Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2o Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3o São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III – (VETADO);
IV – exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4o Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I – auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II – auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER