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Resolução 250 CFB – Isenção Anuidade

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade para os profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, o art. 6º parágrafo 2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar aos Plenários dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) a concessão de isenção do pagamento de anuidade devida aos profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

§ 1º A isenção se aplica somente às inscrições originárias.

§ 2º Os débitos do profissional que está inadimplente com a anuidade de exercícios anteriores e/ou que não está em dia com sua obrigação eleitoral junto ao CRB da sua jurisdição não serão objeto da isenção de que trata esta Resolução.

Art. 2º A isenção de que trata esta Resolução deverá ser requerida diretamente ao CRB da sua jurisdição mediante requerimento (modelo Anexo) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e desde que se verifique a presença dos seguintes critérios:

I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II – ser referente ao ano da calamidade pública;

III – apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade.

§ 1º A isenção só será concedida àquele que comprovar residência na cidade atingida em data anterior ao ocorrido.

§ 2º Na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este não poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional.

Art. 3º O profissional que prestar informação inverídica, ou apresentar documento falso, para gozar da isenção será submetido a julgamento em Processo Administrativo Ético-Disciplinar, sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO LIMA CORDEIRO

Presidente do Conselho