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A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

Live realizada dia 26.12.2022 pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

O presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Fábio Cordeiro (CRB-1/1763), e o assessor parlamentar do CFB Cristian Brayner (CRB-1/1812), apresentaram as medidas que o CFB adotará visando impedir que o Projeto de Lei nº 3081/2022 , do deputado federal Tiago Mitraud (Novo/MG) que propõe a desregulamentação de várias profissões, inclusive a de bibliotecária(o).

Foram respondidas as perguntas recebidas no instagram do CFB @cfb_biblioteconomia e as perguntas feitas ao vivo durante a transmissão.

Salário Arquivista – Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Da Sra. ALICE PORTUGAL)
Altera a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que “dispõe sobre a regulamentação
das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências”, para fixar
o piso salarial do arquivista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 6º-A. O salário profissional dos arquivistas será de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), para uma duração do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), para uma duração do
trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O salário profissional estabelecido no caput deste artigo será corrigido anualmente, a partir do ano subsequente ao de publicação desta lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos o Projeto de Lei em epígrafe, com o objetivo de
garantir um patamar salarial mínimo aos profissionais da arquivologia, reconhecendo
os relevantes serviços que esses profissionais prestam na tarefa imprescindível de
gestão documental e de proteção a documentos de arquivos. Tais tarefas são instrumentos essenciais de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e à pesquisa histórica nos setores públicos e privados, além de elementos de prova e informação processual.
O arquivista presta serviços de gerenciamento da informação, gestão documental, conservação, preservação e disseminação da informação contida em documentos. Como esses são serviços essenciais para a sociedade, os arquivistas devem receber uma remuneração mínima compatível com sua formação, dignidade e importância social.
A correta remuneração contribui para fortalecer a profissionalização dos serviços nas instituições arquivísticas públicas e privadas,
contribuindo também para a inovação de processos, produtos e serviços
arquivísticos, para a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas e
para o uso social da informação arquivística.
A propósito, cabe destacar que a Constituição Federal dispõe que é direito dos trabalhadores ter um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho (art. 7º, inciso V).
Ante o exposto, pedimos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto, destacando nosso reconhecimento ao elevado valor social do trabalho dos profissionais de arquivologia.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputada ALICE PORTUGAL

Projeto de Lei 11.157/2018

Ementa: Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, para incluir, na Política Nacional do Livro, medidas de estímulo à criação, manutenção e atualização de bibliotecas públicas e escolares.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2018
Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, para incluir, na Política Nacional do Livro, medidas de estímulo à criação, manutenção e atualização de bibliotecas públicas e escolares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas para a manutenção e para a aquisição de acervo
para as bibliotecas públicas sob sua responsabilidade, inclusive bibliotecas de instituições de ensino públicas de suas redes.” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………§ 3º ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
e) construção, manutenção e ampliação predial de bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, desde que abertos ao público, bem como
doações de acervos para essas instituições, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
…………………………………………………………………….” (NR)
2
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 1º ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XI – das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de bibliotecas públicas.……………………………………………………………….” (AC)
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

O Projeto de Lei foi aprovado dia 23.09.2021 na CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) , indo agora para votação no Senado.