CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
O Reitor Pro Tempore da Universidade Federal do Vale do São Francisco, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria/MEC nº 384 de 09 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 70 de 13 de abril de 2020, e considerando o Artigo 22 do Estatuto Universidade Federal do Vale do São Francisco, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.485/2011, Portaria MPOG/MEC nº 313, de 04/08/2015, publicada no DOU de 05/08/2015 e Portaria MPOG/MEC nº 316 de 09/10/2017, publicada no DOU de 19/10/2017, e considerando o teor do processo nº 23402.005806/2022-81, resolve:
TORNAR PÚBLICO que realizará Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 50 vagas para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, para as Classes Auxiliar A, Assistente A e Adjunto A, nível I, conforme disposições contidas neste edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O concurso será regido por este edital, com fundamento no Decreto nº. 9.739 de 28 de março de 2019, publicado no DOU de 29 de março de 2019, na Portaria ME nº 10.041 de 18 de agosto de 2021, publicada no DOU de 20 de agosto de 2021 e pelas Resoluções nº 08/2016 e 17/2021 – Conuni/Univasf, que se encontram disponíveis no endereço eletrônico da UNIVASF (http://www.concurso.univasf.edu.br) e executado pela Comissão Gestora Permanente de Concurso Docente da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), instituída pela Portaria nº 554, de 28 de outubro de 2020.
1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases:
1.2.1 Prova escrita, valendo até 100 (cem) pontos, de caráter eliminatório e peso 3,0;
1.2.2 Prova de aptidão didática, valendo até 100 (cem) pontos, de caráter eliminatório e peso 4,0;
1.2.3 Prova de defesa de memorial, valendo até 100 (cem) pontos, de caráter classificatório e peso 1,0;
1.2.4 Prova de títulos, valendo até 100 (cem) pontos, de caráter classificatório e peso 2,0.
1.3 A perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência, bem como a verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos negros serão realizadas conforme convocação específica.
1.4 Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações).
2. DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO DO CARGO, DAS VAGAS
2.1 O cargo a ser provido será exercido no regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva (DE) ou 20 horas semanais, com lotação em Colegiado Acadêmico e atuação em todos os cursos da UNIVASF sediados nos seus campi, conforme disposto no quadro abaixo:
Área do Conhecimento
Área de Atuação
Formação Acadêmica
Campus
Regime de Trabalho
Inscrição
Antropologia / Cultura
Cultura Material, Patrimônio e Museologia, Teoria e Método na Antropologia
Graduação em qualquer área, com Doutorado em Antropologia, ou em Ciências Sociais; ou Graduação em Antropologia, ou Ciências Sociais, com Doutorado em Arqueologia, ou Arquitetura, ou Museologia
Antropologia / São Raimundo Nonato-PI
DE
200,00
2.2 DA REMUNERAÇÃO E DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo
Denominação
Titulação
Regime de trabalho
Vencimento básico (R$)
Retribuição por Titulação (R$)
Remuneração Total (R$)
Professor Classe A
Auxiliar A
Especialização
20 horas
2.236,32
223,63
2.459,95
40 horas
3.130,85
469,63
3.600,48
Dedicação Exclusiva
4.472,64
894,53
5.367,17
Assistente A
Mestrado
20 horas
2.236,32
559,08
2.795,40
40 horas
3.130,85
1.174,07
4.304,92
Dedicação Exclusiva
4.472,64
2.236,32
6.708,96
Adjunto A
Doutorado
20 horas
2.236,32
1.285,89
3.522,21
40 horas
3.130,85
2.700,36
5.831,21
Dedicação Exclusiva
4.472,64
5.143,54
9.616,18
2.2.1 O cargo de Professor de Magistério Superior é regido pela Lei nº. 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores.
2.2.2 As atividades referentes ao cargo docente envolvem a atuação em ensino, pesquisa, extensão e atividades administrativas, conforme a necessidade da instituição expressa em plano de trabalho a ser deliberado pelo colegiado de lotação do servidor.
6. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
6.1 Será admitida a inscrição somente via internet, no endereço eletrônico www.concurso.univasf.edu.br, solicitada no período entre 14 horas do dia 25 de abril de 2022 e 18 horas do dia 04 de maio de 2022 (horário oficial de Brasília/DF).
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O perito judicial é um especialista que se cadastra junto a um tribunal ou qualquer outro órgão público, e qualquer parte em um processo pode solicitar seus serviços.
Seus dados ficam armazenados em bancos de dados, onde poderá ser selecionado, não existe garantia de serviço, ou renda mensal fixa.
No Tribunal de Justiça do RS está inscrição é disciplinada pelo Ato nº 51/2009-P que pode ser consultado em:
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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Sergipe, em atendimento ao disposto no inciso II, artigo 37 da Constituição Federal, na Lei 8.112/1990, de 11/12/1990, no Decreto nº 9.739, de 28/03/2019, torna pública a abertura de inscrições para o Concurso Público para o provimento dos cargos vagos de Professor da Carreira do Magistério Superior, nos termos da Lei nº 12.772, de 28/12/2012, alterada pela Lei nº 12.863, de 24/09/2013 e pela Lei 13.243, de 11/01/2016, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e observando o disposto: na Portaria Interministerial MEC/MPOG nº. 316, de 09/10/2017, publicada no D.O.U. de 19/10/2017, na Resolução nº 06/2019/CONSU/UFS, na Portaria Normativa SGP nº 4, de 06/04/2018, publicada no D.O.U de 10/04/2018, na Instrução Normativa nº 2, de 27/08/2019, na Portaria ME nº 10.041, de 18/08/2021, publicada no D.O.U em 20/08/2021, e mediante as normas e condições contidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A denominação dos cargos, regime de trabalho, titulação mínima exigida, matérias de ensino e o número de vagas constam no Anexo I.
1.2. Os candidatos aprovados serão nomeados sob Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, previsto na Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
1.3. São objetos deste Edital os cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, conforme o quadro a seguir:
Cargos oferecidos neste Edital
Remuneração Inicial (Lei nº 12.772/2012) em R$
Classe
Denominação
Nível
Regime de Trabalho
Vagas
Venc.Básico
Retribuição por Titulação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
Doutorado
Adjunto-A
1
DE*
02
4.472,64
–
–
–
5.143,54
*Dedicação Exclusiva
1.4. A remuneração do candidato será composta pelo Vencimento Básico do Cargo, de acordo com o regime de trabalho estabelecido para vaga, somado à Retribuição por Titulação conforme valores constantes no item 1.3.
1.5. O Concurso Público objeto deste Edital será coordenado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a aplicação das provas será executada pela Comissão Examinadora instituída pelo Departamento/Núcleo responsável pela vaga.
1.6. Todas as informações sobre o concurso objeto deste Edital serão divulgadas no endereço eletrônico drs.ufs.br (menu CONCURSO_SELECAO, Editais para Docentes, Edital nº 006/2022), sendo de responsabilidade do candidato acessá-lo, periodicamente, para acompanhar as etapas desta seleção.
2. DA INSCRIÇÃO
2.1. A inscrição do candidato neste concurso implica conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas neste Edital, nas instruções específicas de cada item e nas demais informações que porventura venham a ser divulgadas no endereço eletrônico drs.ufs.br, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.
2.2. A inscrição deverá ser efetuada exclusivamente via internet, através do endereço eletrônico drs.ufs.br (menu CONCURSO_SELECAO, Docentes, Editais para Docentes, Edital nº 006/2022), a partir das 9 horas do dia 21 de março de 2022 até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de abril de 2022 (horário local).
2.3. As informações cadastrais fornecidas pelo candidato por meio da internet são de responsabilidade exclusiva do próprio candidato, que responderá por eventuais erros ou omissões.
2.4. Imediatamente após o preenchimento do formulário de inscrição, o candidato deverá, no mesmo endereço eletrônico, imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada exclusivamente no sistema de inscrição e específica da área selecionada pelo candidato, e efetuar o pagamento no período de 21 de março de 2022 a 20 de abril de 2022, nas agências ou caixas eletrônicos do Banco do Brasil.
2.5. Não será aceita a inscrição cujo pagamento for efetuado após o dia 20 de abril de 2022, ou cujo pagamento seja realizado em desacordo com este Edital.
2.6. O candidato poderá se inscrever para mais de uma vaga, devendo, no entanto, optar por apenas uma delas, em caso de conflito de horário entre qualquer uma das provas.
2.7. Em hipótese alguma haverá devolução da taxa de inscrição, salvo em caso de cancelamento do concurso.
2.8. Só será aceito pagamento da taxa de inscrição através da Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada através do sistema de inscrição on-line.
2.9. A UFS não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica tais como falhas de comunicação e/ou congestionamento nas linhas de comunicação que impossibilitem a transferência de dados.
2.10. O simples preenchimento do formulário de inscrição pela Internet não gera ao candidato qualquer direito ou expectativa em relação à participação no Concurso objeto deste edital.
2.11. A efetivação da inscrição fica condicionada à confirmação do recolhimento da taxa de inscrição junto ao Banco do Brasil até o dia 20 de abril de 2022.
2.12. Somente terá validade o comprovante de pagamento da taxa de inscrição que constar o código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) do candidato.
2.13. O simples agendamento e o respectivo demonstrativo não se constituem em documento comprovante de pagamento do valor de inscrição.
2.14. A qualquer momento poderá ser anulada a inscrição, as provas, a nomeação e a posse do candidato, desde que verificada a falsidade em qualquer declaração prestada e/ou qualquer irregularidade nas provas ou em documentos apresentados.
2.15. O candidato deverá guardar em seu poder o comprovante de inscrição e o comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
2.16. O candidato não poderá modificar a opção do cargo, após o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
2.17. Não será aceita, em hipótese alguma, inscrição condicionada ou que não atenda aos requisitos deste Edital.
2.18. As taxas da inscrição corresponderão aos seguintes valores:
Classe
Denominação
Nível
Taxa de inscrição(R$)
A
Adjunto-A
1
150,00
DESCRIÇÃO DO CARGO, NÚMERO DE VAGAS, MATÉRIAS DE ENSINO,
REGIME DE TRABALHO E ÁREA DE TITULAÇÃO
CAMPUS DE LARANJEIRAS
Depto./ Núcleo
Cargo
Regime de trabalho
Área da titulação
Matérias de ensino
Disciplinas
Nº de vagas
Museologia
Adjunto-A
Dedicação Exclusiva
Graduação em Museologia, com Doutorado em Ciências Sociais, Ciência da Informação, Museologia ou Filosofia
Metodologia Científica e Práticas Museológicas
Metodologia Científica; Trabalho de Conclusão de Curso I e II; Oficina de Textos
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art. 2º – O exercício da profissão de Museólogo é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3º – São atribuições da profissão de Museólogo:
I – ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º – Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art. 5º – Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6º – Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art. 7º – O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º – Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art. 9º – O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:
a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º – 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º – O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 – Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º – Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º – A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art. 12 – A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º – Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º – Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14 – A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art. 16 – As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17 – Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art. 18 – Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art. 19 – Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.JOÃO FIGUEIREDOEsther Figueiredo FerrazMurillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984 e retificado em 21.12.84
Unesco Contrata Consultor na Modalidade Consultor Individual PROJETO 914BRZ4020 EDITAL Nº 01/2022
Perfil: Mapeamento, documentação e elaboração de diagnóstico preliminar do estado de conservação dos objetos ou coleções que compõem do Memorial dos Povos Indígenas.
Nª de vagas: 01
Qualificação educacional: 3.1. Qualificações obrigatórias: Graduação completa em Museologia, Conservação e Restauro ou Antropologia, Artes Visuais ou áreas afins. 3.2. Qualificações desejáveis: Pósgraduação em Museologia, Conservação e Restauro, Antropologia, Ciência da Informação, ou áreas afins.
Experiência profissional: 4.1. Qualificações obrigatórias: Experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão e/ou participação em programas, projetos ou ações envolvendo preservação de objetos e coleções museológicas ou instituições afins. 4.2. Qualificações desejáveis: a) Experiência profissional em documentação museológica e/ou produção de inventários; b) Experiência profissional em gestão e/ou preservação de acervos etnográficos;
Local de Trabalho: Memorial dos Povos Indígenas
Duração do contrato: 210 dias
Os interessados deverão enviar o Formulário de Inscrição e o Currículo do dia 13/01/2022/ até o dia 27/01/2022 no e-mail prodoc@cultura.df.gov.br, com o número do edital e o nome do perfil informados no campo assunto. Serão desconsiderados os CVs remetidos após a data limite indicada neste edital. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas.
EDITAL Nº 076/2021 – GP/TJRN O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante Comissão de Concurso de Temporários, instituída pela Portaria TJRN nº 1095, de 04 de novembro de 2021, considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.657, de 26 de setembro de 2012, na Resolução TJRN nº 16, de 19 de maio de 2021, na Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e o disposto no Processo administrativo nº 04101.060325/2021-09, TORNA PÚBLICA a realização do presente Processo Seletivo Simplificado para contratação de profissionais de nível superior para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação temporária de profissionais de nível superior para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o preenchimento de 13 (treze) vagas, distribuídas conforme os quantitativos e localidades constantes no ANEXO I, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 9.657, de 26 de setembro de 2012, e nos artigos 6º e 1º, parágrafo único, da Resolução TJRN nº 203, de 23 de junho de 2015. 1.2. O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado é de 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período. 1.3. As contratações temporárias objeto do Processo Seletivo Simplificado terão o prazo contratual máximo de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda aos 2 (dois) anos. 1.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte poderá, em caso de desistência ou de rescisão contratual, realizar novas contratações para completar o prazo total de dois anos do contrato antecedente, observados rigorosamente os critérios de classificação. 1.5. A lotação e o exercício dos contratados obedecerão ao disposto no ANEXO I, devendo a opção pela localidade de exercício ser definida no momento da inscrição do candidato. 1.6. Compete à Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado o acompanhamento e fiscalização do Processo Seletivo Simplificado, conforme Portaria TJRN nº 1095, de 04 de novembro de 2021.
ífico de convocação para essa fase.
DAS INSCRIÇÕES 5.1. A inscrição do candidato implicará em ciência e aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 5.2. As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas, impreterivelmente, a partir das 8h do dia 08 de novembro de 2021, até às 14h do dia 19 de novembro de 2021, horário de Brasília/DF, exclusivamente via internet, por meio da Plataforma do Processo Seletivo Simplificado TJRN 2021, no endereço eletrônico https://www.tjrn.jus.br/concursos, com acesso via conta particular do Gmail, que poderá ser criada gratuitamente em caso do candidato não possuir.