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A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

A profissão da bibliotecária(o) será desregulamentada?

Live realizada dia 26.12.2022 pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

O presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), Fábio Cordeiro (CRB-1/1763), e o assessor parlamentar do CFB Cristian Brayner (CRB-1/1812), apresentaram as medidas que o CFB adotará visando impedir que o Projeto de Lei nº 3081/2022 , do deputado federal Tiago Mitraud (Novo/MG) que propõe a desregulamentação de várias profissões, inclusive a de bibliotecária(o).

Foram respondidas as perguntas recebidas no instagram do CFB @cfb_biblioteconomia e as perguntas feitas ao vivo durante a transmissão.

Anuidade Bibliotecário – 2023

RESOLUÇÃO CFB Nº 251, DE 25 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a DECISÃO da 3ª reunião ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2023, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 483,83.

b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 – R$ 734,10;

2 De 50.001,00 a 200.000,00 – R$ 1.642,65;

3 De 200.001,00 a 500.000,00 – R$ 2.394,03;

4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 – R$ 2.932,,63;

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 – R$ 3.665,23;

6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 -R$ 4.399,06;

7 Acima de 10.000.001,00 – R$ 5.864,48.

a) Pessoa jurídica de direito público: R$ 734,10.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2023 – R$ 411,26; II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2023 – R$ 435,45; III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2023 – R$ 459,64.

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) parcelamentos firmados antes do dia 31 de março de 2023: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária.

b) parcelamentos firmados após o dia 31 de março de 2023: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito privado sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 5º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biblioteconomia optante por essa modalidade de pagamento.

§ 6º A cota parte destinada ao CFB incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.

§ 7ª Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 3º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 4º As taxas e serviços sofrerão reajustes de 20% (vinte por cento), conforme os valores abaixo:

a) registro principal de profissional e expedição de Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional – R$ 75,60;

b) registro provisório de profissional e expedição de Cartão Provisório – R$ 75,60;

c) registro principal de pessoa jurídica – R$ 126,00;

d) registro secundário de profissional – R$ 38,40;

e) registro secundário de pessoa jurídica – R$ 62,40;

f) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 38,40;

g) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 62,40;

h) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 31,20 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

i) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 44,40 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

j) certidão de portfólio (pessoa física e pessoa jurídica) – R$ 44,40;

k) revigoramento ou reintegração – R$ 38,40;

l) 2ª via da Carteira de Identidade Profissional – R$ 38,40;

m) 2ª via da Cédula de Identidade Profissional – R$ 38,40;

n) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) – R$ 31,20;

o) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) – R$ 44,40;

p) transferência de registro profissional – R$ 38,40.

Art. 5º É facultado ao profissional ou pessoa jurídica adimplente requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 6º A anuidade do ano de 2023 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Os débitos anteriores a 2023 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros primeira anuidade de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando-se a proporcionalidade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023.

FABIO LIMA CORDEIRO

Presidente do Conselho

CFB INDICADO PARA O CONSELHO DIRETIVO DO PNLL

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 2022

OS MINISTROS DE ESTADO DO TURISMO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, e tendo em vista o disposto nos itens 4 e 5 do Edital de Chamamento Público nº 1/2021, visando à seleção e habilitação de organizações da sociedade civil representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade, para indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, o Conselho Diretivo do Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL, resolveM:

Art. 1º Informar que não foram apresentados recursos ao resultado preliminar de habilitação.

Art. 2º Divulgar, com base no item 4 do Edital, a relação definitiva das inscrições habilitadas e inabilitadas.

Associação Brasileira das Editoras Universitárias – ABEU – Habilitado

Associação Brasileira de Difusão do Livro – ABDL – Habilitado

Associação Brasileira de Livros e Conteúdos Educacionais – Abrelivros – Habilitado

Associação Brasileira dos Autores de Livros Educativos – ABRALE – Inabilitado – Não atendimento ao disposto no item 2.4, inciso V, do edital.

Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil – AEILIJ – Habilitado

Associação Paulista de Bibliotecas e Leitura – SP Leituras – Habilitado

Câmara Brasileira do Livro – CBL – Habilitado

Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB – Habilitado

Fundação Dorina Nowill Para Cegos – FDNC – Habilitado

Liga Brasileira de Editoras – Libre – Habilitado

Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL – Habilitado

Art. 3º Convocar as entidades habilitadas a indicarem seus representantes, respeitados os critérios do item 5 do Edital. As indicações deverão ser encaminhadas para o e-mail editalpnll2021@turismo.gov.br, acompanhadas da documentação obrigatória, até o dia 26 de maio de 2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Ministro de Estado do Turismo

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro de Estado da Educação

Resolução 250 CFB – Isenção Anuidade

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade para os profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, o art. 6º parágrafo 2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar aos Plenários dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) a concessão de isenção do pagamento de anuidade devida aos profissionais que residem em cidades onde foi decretado Estado de Calamidade Pública.

§ 1º A isenção se aplica somente às inscrições originárias.

§ 2º Os débitos do profissional que está inadimplente com a anuidade de exercícios anteriores e/ou que não está em dia com sua obrigação eleitoral junto ao CRB da sua jurisdição não serão objeto da isenção de que trata esta Resolução.

Art. 2º A isenção de que trata esta Resolução deverá ser requerida diretamente ao CRB da sua jurisdição mediante requerimento (modelo Anexo) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e desde que se verifique a presença dos seguintes critérios:

I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II – ser referente ao ano da calamidade pública;

III – apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade.

§ 1º A isenção só será concedida àquele que comprovar residência na cidade atingida em data anterior ao ocorrido.

§ 2º Na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este não poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional.

Art. 3º O profissional que prestar informação inverídica, ou apresentar documento falso, para gozar da isenção será submetido a julgamento em Processo Administrativo Ético-Disciplinar, sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO LIMA CORDEIRO

Presidente do Conselho

Parâmetros para Bibliotecas Públicas – CFB

RESOLUÇÃO CFB Nº 243, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea f, da Lei n.º 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto n.º 56.725, de 16 de agosto de 1965, e

Considerando as Leis n.os9.674 de 25 de junho de 1998, 13.601, de 9 de janeiro de 2018 e 13.696, de 12 de julho de 2018, e o Decreto n.º 520, de 13 de maio de1992, resolve:

Art.1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas públicas.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se biblioteca pública o centro local de informação, de pesquisa e de leitura, mantida pelo poder público, na qual as pessoas têm a liberdade de acesso universal ao conhecimento e à produção cultural por meio dos bens informativos em todos os seus suportes e linguagens.

Art. 2º A biblioteca pública tem como fundamentos:

I – o livre acesso de todas as pessoas, independentemente de raça, nacionalidade, idade, gênero, orientação sexual, religião, língua, deficiência, condição econômica e nível de escolaridade;

II – a oferta de acervo diversificado, atualizado e tecnicamente processado de acordo com normas e padrões biblioteconômicos em atendimento à comunidade;

III – o atendimento em horário condizente ao público;

IV – a garantia da representatividade da diversidade cultural brasileira em seu acervo, produtos e serviços;

V – a preservação da memória bibliográfica regional por meio da coleta e da guarda de seus registros;

VI – a liberdade de acesso à internet;

VII – a atuação do bibliotecário em todas as suas atividades gerenciais e técnicas, apoiado por técnicos em biblioteconomia e auxiliares;

VIII – a criação e a manutenção pelo poder público.

Art. 3º A biblioteca pública assegurará a observância das referências legais e os padrões básicos de qualidade e de acessibilidade nos seguintes termos:

I – área de fácil acesso, com espaços específicos para crianças, jovens, adultos e idosos, sala multiuso para a comunidade, instalações sanitárias, sala de serviços técnicos e copa para trabalhadores;

II – acervo inicial de dois mil títulos de livros impressos, além de livros, jornais, gibis e outras publicações periódicas impressas ou digitais, em consonância com a política de desenvolvimento de coleções;

III – oferta de empréstimo domiciliar, atividades culturais e de incentivo à leitura, e demais produtos e serviços de informação que atendam as necessidades dos diversos grupos sociais;

IV – presença do bibliotecário nas atividades de administração, gestão e execução dos serviços técnicos;

V – regimento interno elaborado pela equipe da biblioteca e aprovado por suas instâncias;

VI – divulgação de suas atividades, serviços e produtos;

VII – garantia da acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, programática e tecnológica, em conformidade com as normas técnicas e a legislação brasileiras vigentes.

Art. 5º Esses parâmetros podem ser aprimorados por iniciativa do Conselho Federal de Biblioteconomia ou por solicitação de instituições públicas ou privadas, em consonância com a legislação vigente.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Parâmetros para Bibliotecas Escolares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2020 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 524

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO Nº 220, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares.

O Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea “f” da Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, bem como o art. 58, inciso XX da Resolução nº 179, de 26 de maio de 2017, , resolve:

Art.1º Estabelecer parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares das redes pública e privada da educação básica, em consonância com a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

§1º Considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, sendo considerado um dispositivo informacional obrigatório em todas as instituições escolares públicas e privadas de todos os sistemas de ensino.

§ 2º As bibliotecas escolares devem:

a) contar com espaço físico exclusivo, suficiente e adequado para o acervo, o atendimento e a oferta de serviços, bem como para a realização dos serviços técnicos e administrativos;

b) possuir acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade escolar;

c) adotar normas e padrões biblioteconômicos na organização de seu acervo, visando facilidade e eficiência na busca e atendimento;

d) promover o acesso a informações digitais;

e) funcionar como espaço inovador e convidativo que propicie aprendizagem e criatividade;

f) ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados em seu órgão de classe, auxiliados por equipes em quantidade e qualidade adequadas;

g) adotar horário de atendimento que atenda às necessidades de toda a comunidade escolar;

Art. 2º As bibliotecas escolares assegurarão a observância das referências legais e pedagógicas de qualidade e acessibilidade nos seguintes termos:

I – área mínima de cinquenta metros quadrados, com mobiliário e equipamentos adequados para o atendimento satisfatório da comunidade escolar.

II – acervo que atenda os seguintes quesitos:

a) um título por aluno matriculado, no mínimo, contemplando a diversidade de gêneros e estilos literários, com autores nacionais e estrangeiros.

b) catalogação adequada.

c) acesso irrestrito a toda a comunidade escolar.

III – oferta de serviços adequados e de qualidade, em particular:

a) consulta local ao acervo;

b) empréstimo domiciliar de itens do acervo;

c) atividades de incentivo à leitura;

d) orientação à pesquisa escolar;.

IV – divulgação de orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

§1º Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, acesso à informação e comunicação, incluindo seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa em conformidade com as normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§2º Os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, edificação, instalação e adaptação de bibliotecas escolares e seu entorno, devem ser submetidos às condições de acessibilidade.

§3º Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos de bibliotecas escolares e seu entorno devem atender ao disposto nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação vigente.

§ 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 3º Os sistemas de ensino da educação básica deverão desenvolver esforços para oferecer suporte orçamentário para a universalização de bibliotecas escolares nas escolas públicas e privadas, de maneira a serem alcançados os parâmetros de qualidade estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFB 199/2018, de 03 de julho de 2018, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 13/07/2018, pág. 180.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CFB e o Dia do Bibliotecário

CFB E O DIA DO BIBLIOTECÁRIO BRASILEIRO

Inicialmente, registro que é sempre um enorme prazer falarmos aos bibliotecários, e esse prazer ganha uma intensidade ainda maior quando tem como motivação a passagem do dia do Bibliotecário.
Por isso, em nome de todos os funcionários, conselheiros que integram a 17ª Gestão do Conselho Federal de Biblioteconomia, além de render merecidas homenagens às bibliotecárias e aos bibliotecários brasileiros por esse Dia, agradecendo-lhes pelas enormes contribuições que têm dado ao processo de construção coletiva da nossa profissão, queremos refletir sobre o desafio de atuar no Sistema Conselho Federal de Biblioteconomia/Conselhos Regionais de Biblioteconomia (Sistema CFB/CRBs).

Quem já esteve desse lado da “vidraça” sabe bem a medida desse desafio. Ainda que para nós atuarmos no Sistema CFB/CRBs e nos doamos ao exercício das atividades da regulamentação e da fiscalização profissional e em favor do desenvolvimento da profissão de Bibliotecário e da sociedade brasileira, seja um privilégio. Por isso , os bibliotecários recém-formados precisam se aproximar dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, não só porque o trabalho que esses órgãos realizam é um dos mais dignos, mas também para dar continuidade e oxigenar as suas existências e atuações.

Mas isso não tem acontecido. A cada período de eleição para renovação dos conselheiros regionais e federais, a participação de novos bibliotecários vem se reduzindo, ocorrência que tem imposto à recomposição dos seus quadros de conselheiros. Ao que parece, a excelência do trabalho de alguns e esforço de outros tantos não têm sido suficiente para atrair novos colaboradores.

Hoje é dia de homenagens, mas também de repensarmos a nossa relação com a profissão que escolhemos e na qual atuamos. Afinal, nenhuma profissão afirma-se e ganha visibilidade na sociedade sem que os órgãos que a representam sejam fortes e sem os profissionais que a constituem e têm a responsabilidade de construí-la e desenvolvê-la estejam distantes, dispersos e em conflito, entre si e com os órgãos e entidades que os representam.

É fato que a medida da qualidade do trabalho do Sistema CFB/CRBs depende do seu quadro de conselheiros e das bibliotecários e bibliotecários brasileiros. Por isso nesse dia 12 de março, ao registrarmos a nossa gratidão a todas e todos que conosco dividem o privilégio de atuar nessa área, convidamos para que reflitam sobre sua relação com a sua profissão e avaliem a possibilidade de atuar conosco nos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

Meus cumprimentos a todas e a todos. Obrigado.

Brasília, 12 de março de 2018.

Raimundo Martins de Lima
Presidente do CFB
CRB-11/039