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Projeto de Lei 11.157/2018

Ementa: Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, para incluir, na Política Nacional do Livro, medidas de estímulo à criação, manutenção e atualização de bibliotecas públicas e escolares.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2018
Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, para incluir, na Política Nacional do Livro, medidas de estímulo à criação, manutenção e atualização de bibliotecas públicas e escolares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas para a manutenção e para a aquisição de acervo
para as bibliotecas públicas sob sua responsabilidade, inclusive bibliotecas de instituições de ensino públicas de suas redes.” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………§ 3º ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
e) construção, manutenção e ampliação predial de bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, desde que abertos ao público, bem como
doações de acervos para essas instituições, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
…………………………………………………………………….” (NR)
2
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 1º ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XI – das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de bibliotecas públicas.……………………………………………………………….” (AC)
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

O Projeto de Lei foi aprovado dia 23.09.2021 na CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) , indo agora para votação no Senado.

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Ministério público aciona município – Bayeux – PB

Retirado do site:http://www.mppb.mp.br/index.php/37-noticias/educacao/23605-justica-acata-pedido-do-mppb-e-determina-que-municipio-de-bayeux-estruture-as-bibliotecas-escolares

A 4ª Vara Mista de Bayeux concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Bayeux, na região Metropolitana de João Pessoa, adote as providências necessárias, no prazo de 180 dias, para readequar, reformar e organizar as bibliotecas existentes nas escolas públicas municipais, conforme prevê a Lei 12.244/2010, bem como a implantar esse equipamento nas escolas que ainda não dispõem de biblioteca ou de sala de leitura.

A decisão do juiz Francisco Antunes Batista estabelece que todas as bibliotecas escolares municipais deverão ter mobiliário em bom estado para uso de professores e alunos; equipamentos de acesso à internet para pesquisas, com ambiente climatizado e boa iluminação; acervo catalogado para facilitação do armazenamento e uso/empréstimo com o controle das entradas e saídas dos materiais e acervo de livros, de no mínimo, um título para cada aluno matriculado. Outra medida que deverá ser providenciada é a vinculação e orientação desses equipamentos às bibliotecas das escolas polos, garantindo acesso e estímulo ao ensino através da leitura.

O descumprimento da decisão judicial prevê aplicação de multa mensal e pessoal ao gestor de R$ 5 mil, limitado ao dobro do valor das reformas, além de extração de cópias com remessa ao procurador-geral do Ministério Público para as providências legais.

A decisão é uma resposta à ação civil pública de obrigação de fazer 0802163-69.2021.8.15.0751 que foi ajuizada pela 2ª promotora de Justiça de Bayeux, Ana Caroline Almeida, contra o Município de Bayeux, em razão de irregularidades constatadas nas bibliotecas escolares do município. Cabe recurso.

Irregularidades

As irregularidades foram constatadas pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 15ª Região que, a pedido da Promotoria de Justiça, realizou fiscalização no sistema de ensino municipal em relação ao cumprimento da Lei Federal 12.244/2010. Essa lei dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas escolas públicas do País.

Segundo o relatório de inspeção datado de setembro de 2019, a rede municipal de ensino de Bayeux é formada por 29 escolas (excluindo as creches) e uma biblioteca pública municipal. Foram realizadas 28 visitas fiscalizadoras, ocasião em que foram lavrados sete autos de infração e 21 autos de constatação devido a inúmeras irregularidades constatadas em desacordo com a lei federal.

O Núcleo de Apoio Técnico do MPPB, também por solicitação da Promotoria de Justiça, apresentou relatório, explicando a importância da biblioteca escolar para a educação e elencando os pontos necessários para o funcionamento adequado das bibliotecas em Bayeux para que atendam a finalidade educacional.

Conforme destacou a promotora de Justiça, foi expedida recomendação ao prefeito, à Secretaria Municipal de Educação e às direções escolares para que fossem sanadas as inconsistências apuradas. No entanto, os problemas persistiram e por isso foi necessário ingressar com a ação civil pública.

Na decisão, o juiz destacou que a Lei 12.244/2010 determina que toda instituição de ensino deve contar com uma biblioteca, contendo no mínimo um título para cada aluno matriculado e que a lei estabeleceu prazo de até 10 anos para que os sistemas de ensino do País desenvolvessem esforços progressivos para a universalização das bibliotecas escolares. “No caso em tela, pela documentação juntada à inicial observa-se que o Município de Bayeux-PB ainda não está fielmente cumprindo a legislação acima referida, já que algumas escolas dispõem de biblioteca, mas não tem profissional bibliotecário; outras não tem espaço suficiente para implementação de salas de leitura ou biblioteca e, ainda, algumas com sala de leitura, no entanto, sem a estrutura necessária, funcionando em ambiente dividido com sala dos professores”, registrou.

A evolução do papel dos bibliotecários

Este post foi traduzido pelo Google Tradutor e retirado do site:

https://blog.pressreader.com/libraries-institutions/evolving-role-librarians-how-library-leadership-changing?utm_campaign=Project:%20Tofu&utm_content=172721418&utm_medium=social&utm_source=linkedin&hss_channel=lcp-52964

A evolução do papel dos bibliotecários: como está mudando a liderança da biblioteca?

Historicamente, as bibliotecas tratam apenas do acesso à informação, e os bibliotecários são os guardiões dos livros, registros e bancos de dados onde esse conhecimento é armazenado. Mas os tempos mudaram e a forma como acessamos as informações mudou completamente. Com o advento da era digital, o conhecimento se tornou mais disponível – e mais difícil de controlar. Hoje, a maioria de nós já tem informações disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.  

À medida que o propósito das bibliotecas evolui, também evolui o papel dos bibliotecários no século XXI. A função da comunidade das bibliotecas tornou-se tão importante – senão mais – do que seu trabalho como portais para o conhecimento. Os bibliotecários passaram a atuar como assistentes sociais, educadores de jovens, facilitadores da comunidade e até mesmo profissionais de marketing de mídia social – muitas vezes sem o treinamento, preparação e suporte adequados.  

Essas mudanças nas expectativas da liderança do bibliotecário só foram aceleradas pelos desafios do COVID-19. Hoje, bibliotecas e bibliotecários se encontram em um lugar de avaliação – se transformam junto com a sociedade, ou correm o risco de se tornarem obsoletos.  

Novos desafios para bibliotecários 

A transformação digital e as mudanças nas expectativas dos consumidores abalaram muitos setores legados, e as bibliotecas não são exceção. As obrigações de muitos bibliotecários cresceram muito além de seus requisitos originais de trabalho – especialmente durante o COVID-19. Para lidar com as demandas da pandemia, os bibliotecários atuaram como rastreadores de contato, implementaram e reforçaram novos protocolos de segurança e até  construíram EPIs  para profissionais de saúde!

Antes mesmo de enfrentar todos os desafios inesperados causados ​​pela pandemia, muitas bibliotecas descobriram que têm um papel crucial a desempenhar no enfrentamento da desigualdade em suas comunidades – especialmente no que diz respeito ao acesso à tecnologia e à informação. Alguns tomaram medidas para ajudar as populações vulneráveis ​​ou marginalizadas a acessar a Internet, como  oferecer Wi-Fi em seus estacionamentos ou emprestar tablets e laptops.  Outros chegaram até mesmo a atuar como abrigos de curta duração para populações desabrigadas – um papel exigente que poucos bibliotecários têm o treinamento especializado para apoiar. 

As bibliotecas também servem como ponto de contato social para muitas pessoas, especialmente aquelas que sofrem de isolamento social. Quando as filiais da biblioteca física fecharam durante os bloqueios de 2020 e 2021, alguns bibliotecários continuaram alcançando esses grupos vulneráveis, como os idosos, mais diretamente,  fazendo visitas domiciliares e deixando material de leitura.  

Junto com o acesso aberto à informação, a era da Internet introduziu algo mais sinistro: o surgimento de ‘notícias falsas’ ou desinformação. Muitas pessoas,  incluindo nós aqui no PressReader,  questionaram se os bibliotecários hoje têm uma nova responsabilidade de democratizar o acesso ao jornalismo de boa qualidade e promover a educação para a mídia. 

Treinando a próxima geração  

Esses são grandes sapatos a serem preenchidos – e embora a visão dos bibliotecários como líderes comunitários seja atraente, ela não se tornará realidade até que mudemos a forma como preparamos as pessoas para entrar na profissão. Como a maioria dos outros programas de pós-graduação, nenhum dos  principais programas de Biblioteconomia  oferece treinamento de liderança. Embora alguns bibliotecários tenham provado ser líderes incríveis naturalmente, essas habilidades devem ser parte integrante do treinamento para o trabalho, de modo que os profissionais entrem na força de trabalho prontos para apoiar as bibliotecas de amanhã.  

Isso pode significar o desenvolvimento de habilidades normalmente consideradas pertencentes ao mundo dos negócios, como  geração de renda e marketing.  Embora as bibliotecas possam não ter tido anteriormente oportunidades de estabelecer seus próprios fluxos de receita em favor do financiamento do governo, novas abordagens podem ser necessárias para que as bibliotecas continuem oferecendo programas sociais gratuitos e acessíveis – e garantam que suas comunidades os conheçam.  

Tempos de mudanças rápidas exigem pensamento ousado, novos líderes que possam imaginar e realizar o futuro de seu setor. Alguns chamaram isso de  ‘a busca do porquê’  – a filosofia de que todo grande serviço começa com uma compreensão profunda do  porquê seu público realmente precisa de você, em vez de começar com uma ideia prescritiva do que sua organização deve ser. É o tipo de pensamento que levou Howard Schultz a transformar a Starbucks em uma marca internacional multibilionária. Ao imaginá-lo não apenas como um lugar para vender café, mas como um terceiro lugar entre o trabalho e a casa, Schultz revolucionou a cultura do café na América do Norte. Se os bibliotecários começarem por entender as necessidades básicas de seus usuários e estruturarem suas bibliotecas e programação de acordo, eles podem ter um grande impacto na saúde de suas comunidades.  

Liderança bibliotecária de amanhã  

Embora o setor tenha demorado para se transformar, os tempos  estão  mudando e uma nova era da biblioteconomia está próxima. A American Library Association (ALA)  começou a oferecer  alguns cursos de liderança específicos para bibliotecários, e muitos bibliotecários e instituições com visão de futuro estão fornecendo inspiração para o futuro de nossa indústria.  

Na Biblioteca Pública de Princeton, o diretor Leslie Burger  liderou a construção de uma instalação totalmente nova  que realmente atendia às necessidades da comunidade, com novas adições ousadas, como uma cafeteria interna e programação avançada para adultos. Em 2016, a biblioteca chegou a ficar aberta a noite toda para a transmissão da eleição presidencial pela televisão, junto com uma discussão pública moderada por um cientista político.  

As Bibliotecas Sheridan, localizadas na Universidade Johns Hopkins em Baltimore, adotaram uma abordagem inovadora para a geração de renda, promovendo uma cultura de empreendedorismo em vez de burocracia. Os funcionários de todos os níveis são incentivados a  enviar suas ideias para projetos geradores de receita e são remunerados quando esses projetos são escolhidos. 

Algumas bibliotecas também estão adotando, ao invés de simplesmente tolerar, seu papel proeminente na saúde e bem-estar da comunidade. No Reino Unido, as  bibliotecas estão trabalhando de forma proativa contra o isolamento e a solidão , lançando programas que reúnem os clientes idosos em grupos ou criam conexões sociais entre os novos pais enquanto promovem a alfabetização das crianças. Algumas bibliotecas estão até estabelecendo salas de estar públicas como espaços sociais acolhedores e de livre acesso.  

Bibliotecas de 21 a st  século: a indústria em constante mudança 

Todos os aspectos do mundo em que vivemos foram transformados pela Internet e pela troca aberta de informações que ela facilita. Embora os bibliotecários certamente pareçam diferentes neste novo cenário, se eles estiverem dispostos a reavaliar seu papel em suas comunidades, eles podem estabelecer suas instalações como centros de conexão, educação e resiliência.  

A transição não será rápida ou fácil, e tanto os bibliotecários quanto as instituições que os treinam devem abraçar a mudança de braços abertos. Acreditamos que vale a pena o esforço. Se nossas bibliotecas estiverem à altura do desafio, podemos descobrir que o futuro parece ainda mais brilhante e emocionante do que imaginávamos.  

Você está pronto para reimaginar o papel dos bibliotecários como líderes comunitários? Baixe nosso relatório sobre O Futuro das Bibliotecas. 

Lei Geral da Bibliotecas – México

Esta tradução foi feita pelo Google Translate do site:

http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5619932&fecha=01/06/2021

DOF: 01/06/2021
DECRETO pelo qual a Lei Geral das Bibliotecas é emitida. Na margem um selo com o Escudo Nacional, onde se lê: Estados Unidos Mexicanos.- Presidência da República. ANDRÉS MANUEL LÓPEZ OBRADOR , Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, fez saber a seus habitantes :Que o Ilustre Congresso da União se dirigiu a mim o seguinte DECRETO
” O CONGRESSO GERAL DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, DECRETA: É EMITIDA A LEI GERAL DE BIBLIOTECAS.
Artigo Único.- É editada a Lei Geral das Bibliotecas.
LEI GERAL DE BIBLIOTECAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Esta Lei é de observância geral em toda a República, suas disposições são de ordem pública e de interesse social e tem por objeto:
I. Estabelecer as bases de coordenação dos governos federais, dos entes federativos, dos municípios e prefeitos da Cidade do México em matéria de bibliotecas públicas;     
II. Definir as políticas de implantação, manutenção e organização das bibliotecas públicas;         
III. Definir as normas básicas de funcionamento da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;        
4. Propor diretrizes para a integração do Sistema Nacional de Bibliotecas;      
 Promover a formação de bibliotecas pelos setores social e privado;         SERRAR. 
Promover e garantir a conservação do património documental, bibliográfico, jornal, auditivo, visual, audiovisual, digital e, em geral, qualquer outro suporte que contenha informação relacionada, estabelecendo instrumentos de divulgação cultural, consolidação da memória comunitária e progresso educacional., Y       
 VII. Regular os termos do Depósito Legal.      
 Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
I. Biblioteca: Espaço destinado à consulta de coleções de publicações impressas, digitais ou virtuais, ou uma combinação delas, de caráter geral ou especializado, catalogadas e classificadas de acordo com as normas técnicas e administrativas aplicáveis.          
II. Biblioteca do México: Ao conjunto de acervos e recursos que compõem os repositórios da Biblioteca José Vasconcelos Ciudadela, localizada no edifício La Ciudadela, e da Biblioteca Vasconcelos, localizada ao lado da antiga estação ferroviária da Cidade do México. Ambos dependentes do Ministério da Cultura e vinculados à Direção- Geral de Bibliotecas.         
III. Biblioteca do Congresso da União: Instituição que reúne os recursos documentais e bibliográficos do Congresso da União e que fica habilitada, a partir do decreto de 24 de dezembro de 1936, a receber dois exemplares de cada livro ou jornal publicado no país por meio o depósito legal.        
4. Biblioteca Nacional do México: Instituição que tutela o patrimônio patrimonial e tem por objetivo integrar, organizar, preservar e facilitar a consulta. É composto pelos materiais publicados no país recebidos desde 1850 por meio do Depósito Legal, da compra e da doação. É guardado pela Universidade Nacional Autônoma do México desde 1929.        
V. Biblioteca pública: Biblioteca que presta serviços de consulta ao público em geral, gratuitamente e sem discriminação e que, com base nos recursos à sua disposição, desenvolve outras atividades que incluem, empréstimo domiciliar ou interbibliotecas, promoção da leitura, cultural e educacional formação e utilização de tecnologias de informação e comunicação, bem como orientação e informação bibliográfica e documental, que permitam à população adquirir, transmitir, aumentar e usufruir de informação e conhecimento.          SERRAR. 
Bibliotecário: indivíduos certificados que gerenciam bibliotecas com base em seu treinamento, habilidades e experiência.        
VII. Catalogação: Registro técnico dos materiais que compõem o acervo da biblioteca com base em normas técnicas.      
VIII. Catálogo Nacional: Instrumento que compila os dados bibliográficos dos livros e documentos mantidos nas bibliotecas do país que fazem parte da Rede Nacional de Bibliotecas e do Sistema Nacional de Bibliotecas.      
IX. Conservação: Conjunto de ações diretas no tratamento e reparo de materiais em processo de deterioração ou obsolescência para manter sua funcionalidade e uso.        
X. Eliminação: Processo de depuração de livros e documentos do acervo de bibliotecas públicas com base em critérios objetivos e normas técnicas de acordo com os parâmetros da biblioteca, que, por diversos motivos, perdem o seu valor científico e prático.         
XI. Direção Geral: Direção Geral de Bibliotecas do Ministério da Cultura do Governo Federal.        
XII. Infraestrutura da biblioteca: Espaços físicos e edifícios projetados, construídos ou adaptados para o desempenho das funções, processos e prestação de serviços de biblioteca.       
XIII. Inventário: Registro onde estão registrados os móveis, equipamentos e fundos bibliográficos.      
XIV. Livro: qualquer publicação unitária, não periódica, de caráter literário, artístico, científico, técnico, educacional, informativo ou recreativo, publicada em qualquer meio, idioma ou código, inclusive digital, cuja edição é feita na íntegra de uma só vez. volume ou em intervalos em vários volumes ou fascículos. Incluirá também materiais complementares em qualquer tipo de suporte, inclusive eletrônico, que compõem, junto com o livro, um todo unitário que não pode ser comercializado separadamente.      
XV. Preservação: Conjunto de atividades administrativas e econômicas destinadas a prevenir a deterioração dos documentos, garantindo assim a permanência física dos acervos e das informações neles contidos.       
XVI. Publicação eletrônica: toda informação unitária, não periódica, literária, artística, científica, técnica, educacional, informativa ou recreativa, editada em meio digital ou existente em versão eletrônica, fixada ou não em qualquer meio, cujo conteúdo é passível de ser impresso edição. Pelas suas características, apresenta modalidades de consulta e acesso sujeitas à licença de uso, tempo e dispositivos de leitura disponíveis de cada biblioteca.      
XVII. Publicação periódica: qualquer publicação que seja publicada continuamente com uma periodicidade estabelecida, de caráter cultural, científico, literário, artístico, técnico, educacional, informativo ou recreativo, podendo ser em qualquer meio, idioma ou código, inclusive digital.     
XVIII. Rede: Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.     
XIX. Rede Estadual: Rede Estadual de Bibliotecas Públicas em cada um dos estados dos Estados Unidos Mexicanos.      
XX Rede Nacional de Bibliotecas Públicas: Conjunto de bibliotecas das três ordens de governo articuladas sob políticas comuns de seleção, conservação, inventário, registro, catalogação e classificação de coleções de livros, com base em convênios ou acordos de colaboração para a prestação de serviços bibliotecários.       
XXI. Secretaria: Secretaria de Cultura do Governo Federal.      
XXII. Serviços de biblioteca: Conjunto de atividades desenvolvidas em uma biblioteca, com o objetivo de facilitar e promover a disponibilidade e o acesso à informação e cultura com padrões de qualidade, relevância e oportunidade.     
XXIII. Sistema: Sistema Nacional de Bibliotecas.     
XXIV. Sistema Nacional de Bibliotecas: Conjunto de bibliotecas dos setores público, social e privado que, de forma voluntária, se vinculam a um projeto comum com o objetivo de intercambiar informações e facilitar a prestação de serviços bibliotecários ao público em geral e especializado, para contribuir com trabalhos educacionais, culturais e de pesquisa.     
XXV. Site: Ponto de acesso eletrônico formado por uma ou mais páginas eletrônicas agrupadas em um domínio da Internet.     
XXVI. Suporte intangível: Suporte virtual a uma obra ou conteúdo divulgado em redes eletrônicas.    
XXVII. Usuário: Pessoa que necessita de alguma informação bibliográfica ou documental.   
Artigo 3. A integração, formação e preservação das bibliotecas, bem como a sua abertura à consulta dos habitantes da República, são declaradas de interesse público .
Art. 4º. A biblioteca pública tem por finalidade oferecer democraticamente serviços de acesso e consulta ao seu acervo, bem como outros serviços culturais complementares.
Art. 5º Os serviços culturais complementares de uma biblioteca pública permitem que seus usuários adquiram, transmitam, ampliem e preservem conhecimentos em todos os ramos do conhecimento. Esses serviços consistirão em pelo menos:
I. Orientação e informações que possibilitem a localização de materiais em outras bibliotecas públicas;          
II. Aconselhamento sobre a forma correta de usar e citar fontes bibliográficas, audiovisuais ou eletrônicas;        
 III. Disponibilidade de salas de leitura e trabalho com ligação gratuita à Internet e meios audiovisuais;       
 4. Empréstimo para habitação e empréstimo interbibliotecas;       
 V. Programas de promoção da alfabetização em leitura e informação;         SERRAR. 
Facilitar o acesso às expressões culturais, o diálogo intercultural e favorecer a diversidade cultural, e        
VII. Disponibilização de informação para o exercício dos direitos e deveres do cidadão.       
Art. 6º Os usuários de bibliotecas públicas farão uso dos serviços bibliotecários sem limites diferentes dos estabelecidos pelas disposições regulamentares sobre consulta a coleções e visitas públicas. Os responsáveis ​​pelas bibliotecas públicas não podem, em caso algum, condicionar o acesso a tais serviços, independentemente da utilização que cada utilizador faça da informação a que tenha acesso.Para fins estatísticos ou de reconhecimento do trabalho da instituição responsável pelo acervo, os responsáveis pelas bibliotecas públicas podem solicitar ao usuário informações sobre as fontes de consulta, o tema de sua pesquisa e se pretende torná-la pública.
Art. 7º O acervo de uma biblioteca pública pode incluir acervos bibliográficos, jornal, auditivos, visuais, audiovisuais, digitais, patrimoniais culturais e, em geral, registros em qualquer outro formato, tangível ou intangível, contendo informações úteis ao usuário. pessoa.
Artigo 8. Compete à Secretaria, por meio da Direção-Geral de Bibliotecas, propor, executar e avaliar a política nacional de bibliotecas de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento e demais programas correspondentes, bem como a formulação e proposição de propostas técnicas e normas regulatórias para a conservação, classificação, registro, consulta e visita pública de bibliotecas.
Art. 9º Os governos federais, os entes federativos, bem como os municípios e prefeitos, dentro de suas respectivas jurisdições, promoverão a implantação, organização e manutenção de bibliotecas públicas, promovendo a implantação, equipamentos, manutenção e atualização permanente de uma área computacional serviços e os serviços culturais complementares que são outorgados por meio deles.
CAPÍTULO II
Da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
Artigo 10. A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas está integrada com:
I. Bibliotecas constituídas e em funcionamento dependentes da Secretaria Federal de Educação Pública e da Secretaria;          II. Bibliotecas em funcionamento dependentes de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou órgão constitucional autônomo dos poderes públicos que, com base em convênio ou termo de colaboração, façam parte da Rede;          
III. Bibliotecas constituídas em consonância com os convênios ou convênios de coordenação firmados pelo Executivo Federal, por meio da Secretaria, com os governos dos entes federativos ou qualquer dos órgãos constitucionais autônomos desses entes; e        
4. Bibliotecas constituídas conforme convênios ou convênios de coordenação firmados por qualquer órgão do Poder Executivo Federal com os governos dos municípios ou prefeitos.        
Art. 11. O funcionamento e a manutenção da Rede são de interesse público e social. Os recursos alocados à Rede são considerados, para todos os efeitos legais, um investimento social.
Art. 12. O objetivo geral da Rede é coordenar os esforços de todas as bibliotecas públicas para que os usuários tenham acesso livre, amplo e fácil aos conhecimentos preservados em seus acervos.
Artigo 13. A Rede tem como objetivo:
I. Integrar os recursos das bibliotecas públicas e coordenar suas funções para fortalecer e otimizar seu funcionamento;          
II. Ampliar e diversificar o acervo e orientar os serviços de cadastramento, catalogação e consulta das bibliotecas públicas;        
 III. Criar um catálogo de acesso público sobre o patrimônio bibliográfico existente em bibliotecas públicas, e        4. Promova a leitura e a alfabetização digital.        
Artigo 14. Corresponde à Secretaria, por meio da Direção-Geral:
I. Coordenar a Rede;          
II. Estabelecer mecanismos participativos para planejar e programar a expansão e modernização tecnológica da Rede;         
III. Emitir os regulamentos técnicos das bibliotecas para as bibliotecas integradas na Rede e supervisionar o seu cumprimento;        4. Operar um programa de treinamento e certificação para bibliotecários e bibliotecários de bibliotecas públicas em todo o país;        
V. Estabelecer critérios para seleção, integração e desenvolvimento dos acervos das bibliotecas públicas;         SERRAR. 
Enviar para as bibliotecas integradas à Rede dotações de novos materiais;        
VII. Enviar às bibliotecas membros da Rede os materiais bibliográficos catalogados e classificados de acordo com as normas técnicas de bibliotecas autorizadas pela própria Direção-Geral, para que os serviços bibliográficos sejam oferecidos com maior eficiência;       
VIII. Prestar, por si ou por outras instituições, o serviço de catalogação de acervos complementares adquiridos por biblioteca da Rede;     
 IX. Prestar, por si ou através de outras instituições, apoio técnico à manutenção dos serviços de informática das bibliotecas integrantes da Rede;       
 X. Proporcionar, por si ou por outras instituições, treinamento e qualificação ao pessoal afeto às bibliotecas públicas da Rede;         
XI. Prestar, por si ou por intermédio de outras instituições, assessoria técnica em biblioteconomia e informática às bibliotecas integrantes da Rede;        
XII. Cadastrar os acervos da Rede, verificando se as bibliotecas possuem um catálogo disponível ao público, que deve ser consultado eletronicamente por meio de uma rede pública de informações, mantendo um sistema de inventário e catalogação atualizado;       
XIII. Divulgar a nível nacional os serviços bibliotecários e atividades afins das bibliotecas que integram a Rede;     
 XIV. Realizar e promover pesquisas voltadas à utilização dos serviços bibliotecários, impressos e digitais, bem como ao incentivo ao hábito da leitura; e      
XV. Desempenha as demais funções análogas ou complementares às anteriores e que lhe permitam cumprir os seus objetivos.        
Artigo 15. A Secretaria, por intermédio da Direção-Geral, de acordo com a necessidade de cada caso e com base na disponibilidade orçamentária, disponibilizará às novas bibliotecas públicas, em formato impresso e digital, acervo informativo, recreativo e formativo; bem como obras de referência e publicações periódicas, a fim de responder às necessidades culturais, educativas e de desenvolvimento em geral dos habitantes da localidade onde está instalada a nova instituição.
CAPÍTULO III
Das Redes de Bibliotecas Públicas nas Entidades Federais
Art. 16. Corresponderá aos governos dos entes federativos, nos termos das disposições aplicáveis ​​e dos acordos de coordenação celebrados:
I. Coordenar, administrar e operar a Rede de Bibliotecas Públicas do ente federativo e supervisionar seu funcionamento, garantindo que as instalações da biblioteca tenham materiais bibliográficos catalogados e classificados de acordo com as normas técnicas estabelecidas, bem como tecnologia, conectividade e acervos atualizados;          
II. Participar do planejamento, programação do desenvolvimento, atualização tecnológica e expansão das bibliotecas públicas sob sua responsabilidade;         
III. Nomear, designar e remunerar bibliotecários e pessoal designado para o funcionamento de suas bibliotecas públicas, bem como promover sua formação, treinamento certificado e atualização de conteúdos e práticas bibliográficas;      
  4. Divulgar em nível estadual os serviços e atividades bibliotecárias vinculadas às suas bibliotecas públicas, bem como os acervos multimídia e as bibliotecas digitais e virtuais de que dispõem;      
 V. Nomear um titular da Rede Estadual que atuará como elo com a Rede Nacional, e         SERRAR. 
Prover a conservação preventiva e corretiva, por si ou por outras instituições, de acervos impressos e digitais danificados.       
 Artigo 17. Corresponderá aos governos dos municípios e prefeitos da Cidade do México:
I. Formar , conforme o caso, a Biblioteca Pública Red o municipio ou alcaldía;         
 II. Zelar pela conservação e integridade das instalações, móveis, equipamentos e acervos das bibliotecas públicas;        
 III. Manter em funcionamento os serviços gerais das bibliotecas públicas sob sua jurisdição;        
4. Promover atividades educacionais, cívicas, artísticas, sociais e culturais em bibliotecas públicas, e        
V. Divulgar em nível local os serviços prestados pela Rede e pelo Sistema, bem como as atividades relacionadas.        
 Art. 18. Os entes federativos e os municípios ou prefeitos deverão nomear, designar e remunerar de forma digna, o pessoal afeto ao funcionamento das bibliotecas públicas sob sua jurisdição, assegurando-se de que sua atuação seja adequada, para o que deverão zelar para que tal contagem de pessoal:
a) Com um diploma profissional em biblioteconomia ou área equivalente do conhecimento, ou  
  b) Com acreditação ou certificação da Direcção-Geral, que lhe garanta experiência ou formação na matéria.    
Artigo 19. As editoras do país poderão deduzir impostos mediante doações em espécie à Direção-Geral, nos termos do disposto nos artigos 27, inciso I , inciso a), e 151, inciso III, inciso a) do Imposto de Renda Lei; e 131 de seu Regulamento, desde que as doações realizadas sejam valorizadas e, quando for o caso, aceitas pela Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Adesão às Redes Nacionais e às Entidades Federativas
Art. 20. As bibliotecas dos setores social e privado que prestem serviços com as características de biblioteca pública nos termos desta Lei e que manifestem a vontade de aderir à rede nacional ou de qualquer ente federativo, celebrarão com a Secretaria ou com ao governo do ente federativo um termo de adesão. No seu caso, poderão requerer que, após a adesão, lhes sejam fornecidos os materiais referidos no artigo 15.º desta Lei. 
CAPÍTULO V
Da Biblioteca do México
Artigo 21. A Secretaria, por intermédio da Direção-Geral, organizará a Biblioteca do México.Artigo 22. A Biblioteca do México tem o caráter de biblioteca central na Internet e das bibliotecas da ordem do governo federal.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Nacional de Bibliotecas
Art. 23. O Sistema Nacional de Bibliotecas é uma instância de colaboração, constituída por bibliotecas escolares, públicas, especializadas e quaisquer outras que se incorporem voluntariamente ao mecanismo, inclusive bibliotecas de pessoas físicas ou jurídicas dos setores social e jurídico privado.
Art. 24. Compete ao Ministério da Cultura convocar e coordenar os trabalhos do Sistema no pleno respeito à autonomia, natureza jurídica e vocação das bibliotecas, bem como estabelecer as bases de cooperação, protocolos de intercâmbio de informações e seu funcionamento. regras .
Artigo 25. O Sistema terá as seguintes finalidades:
I. Articular os esforços nacionais das bibliotecas do setor público e dos setores social e privado por meio de consulta, no sentido de integrar e organizar a informação bibliográfica, impressa e digital, disponível no apoio à educação, pesquisa e cultura em geral;          
II. Consolidar a inovação educacional e renovar as práticas bibliotecárias nos processos acadêmicos e culturais, com foco no acesso, compreensão e uso dos recursos informáticos e tecnológicos que as bibliotecas públicas possuem, e         
III. Apoiar a Rede no desenvolvimento e uso adequado dos recursos informáticos e tecnológicos e no desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação.        Para cumprir o seu propósito e obter uma utilização adequada dos recursos informáticos e tecnológicos, a Rede Institucional de Bibliotecas Públicas será assistida por todos os organismos e entidades públicas e privadas especializadas no desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação que possuam as licenças correspondentes. publicações digitais.
Art. 26. Para o cumprimento de suas finalidades, o Sistema promoverá o desenvolvimento das seguintes ações:
I. Elaborar a lista geral das bibliotecas que compõem o Sistema;         
 II. Orientar as bibliotecas pertencentes ao Sistema quanto aos meios técnicos em matéria bibliotecária e sua atualização, para sua melhor organização e funcionamento;        
 III. Elaborar o catálogo geral das coleções impressas e digitais das bibliotecas integradas no Sistema, de acordo com as regras de catalogação e classificação bibliográfica adotadas pelo Sistema para a uniformização. Este catálogo estará disponível ao público e pode ser consultado por meio de uma rede de informações públicas, mantendo um sistema de inventário e catalogação atualizado;        
4. Atuar como meio de ligação entre as instituições do Sistema e, entre elas e as organizações internacionais de bibliotecas, para desenvolver programas conjuntos;       
 V. Buscar programas de capacitação técnica e profissional para o pessoal encarregado dos serviços bibliotecários, visando sua otimização e apoio ao trabalho na matéria;         SERRAR.
 Adquirir serviços de catalogação e classificação a pedido das bibliotecas interessadas, e        
VII. Os outros que são análogos aos anteriores que lhe permitem atingir os seus fins.     
  Artigo 27. A Secretaria, por meio da Direção-Geral, proporá normas para promover e coordenar o empréstimo interbibliotecas em nível nacional, vinculando entre si as instituições integrantes da Rede e do Sistema . 
CAPÍTULO VII
De Participação Cidadã
Art. 28. O Sistema terá um Conselho Consultivo, composto pela representação dos sistemas bibliotecários e das bibliotecas cujos acervos e acervos constituam patrimônio bibliográfico de grande relevância para o país, a representação do setor editorial e especialistas em biblioteconomia e biblioteconomia. ciência, a qual funcionará com base em estatuto aprovado pelos seus membros. O chefe do Ministério da Cultura presidirá ao Conselho e será substituído pelo chefe da Direção-Geral.
CAPÍTULO VIII
Funcionários e usuários de serviços de biblioteca
Artigo 29. O pessoal designado para a operação de uma biblioteca deve ser treinado continuamente.
Artigo 30. Compete ao Governo do Estado e à Direção-Geral oferecer formação contínua e pertinente ao pessoal destinado ao funcionamento das bibliotecas públicas.
Artigo 31. O usuário da biblioteca tem direito a:
I. Receber tratamento digno;          
II. Seja avisado sobre as informações que procura;         
III. Que o pessoal designado para a operação de uma biblioteca não os discrimine em suas idéias e pesquisas, e       
 4. Que a biblioteca pública conserva o patrimônio cultural oral de sua comunidade.        
CAPÍTULO IX
Descarte
Artigo 32. Para garantir a pertinência e atualidade do acervo bibliográfico, o pessoal afeto ao funcionamento de uma biblioteca da Rede, procederá ao descarte das publicações obsoletas, das que se encontrem em mau estado ou solicitadas para a sua visita, no mínimo. uma vez a cada três anos. Excetuam-se desta disposição as edições de livros de Depósito Legal e aquelas que tenham particular interesse em termos de conteúdo, raridade, antiguidade ou estado de conservação, nos termos estabelecidos pela regulamentação da lei.
CAPITULO X
Depósito Legal de Publicações
Art. 33. A compilação, integração, armazenamento, guarda e conservação de qualquer obra com conteúdo educacional, cultural, científico, técnico ou de entretenimento, distribuída para comercialização ou gratuitamente, em suporte impresso ou eletrônico, é declarada de interesse público. Ou digital, em território nacional. O conjunto de obras recolhidas constitui o Depósito Legal.
Art. 34. As obras a que se refere o artigo anterior podem ser, mas não se limitam, a:
I. Livros, periódicos, catálogos , brochuras e folhas;          
II. Periódicos como jornais, jornais, anuários, revistas e relatórios;        
 III. Material cartográfico como mapas e plantas, navegação, cartas aeronáuticas ou celestes;        
IV.        Partituras;
V. Fonogramas, discos e fitas;         SERRAR. 
Obras audiovisuais, microfilmes, slides e fotografias;        
VII. Material gráfico, pôsteres e diagramas, e      
 VIII. Qualquer outra que seja considerada relevante para documentar a memória do conhecimento no território nacional.      
Artigo 35. As publicações e documentos a que se refere a Lei do Arquivo Geral não estarão sujeitos a Depósito Legal .
Artigo 36. As Instituições Depositárias reconhecidas por esta Lei são:
I.          La Biblioteca de México;
II. A Biblioteca do Congresso da União e        
 III.        La Biblioteca Nacional de México. 
Art. 37. Todos os editores e produtores dos materiais mencionados nos artigos 33 e 34 desta Lei deverão entregar cópias de todas as suas edições e produções, de acordo com o seguinte:
I. Duas cópias para a Biblioteca do México;         
 II. Duas cópias para a Biblioteca do Congresso da União, e        
 III. Duas cópias para a Biblioteca Nacional do México.        No caso de trabalhos publicados em formato eletrônico, analógico ou digital, será entregue um exemplar único por instituição com os materiais complementares que permitam sua consulta e preservação.
Art. 38. Cada um dos repositórios de Depósito Legal estabelecerá suas políticas de guarda, custódia, conservação e consulta pública, com base nas disposições aplicáveis.
Art. 39. Os materiais a que se refere o art. 37 devem ser entregues no prazo de sessenta dias corridos a partir da data de sua edição ou produção, ressalvadas as publicações periódicas que devem ser entregues logo que entrem em circulação.
Art. 40. As instituições receptoras do Depósito Legal devem:
I. Receber os materiais objeto do Depósito Legal;          
II. Emitir ao editor ou produtor certificado que ateste o recebimento dos materiais, o qual conterá os dados básicos que permitem a identificação fiscal do editor ou produtor;         
III. Estabelecer as medidas necessárias à boa organização do material recebido, à prestação de serviços de biblioteca e, se for o caso, à consulta pública;       
 4. Verifique se os editores cumprem suas obrigações em relação ao depósito legal e        
V. Publicar e relatar anualmente as estatísticas dos materiais recebidos.        
 Artigo 41. No caso de materiais que não sejam bibliográficos entregues à Biblioteca do México, a Direção-Geral poderá alocá-los a instituições especializadas para sua conservação e uso, como a Biblioteca Nacional de Música e a Cinemateca Nacional.
Artigo 42. O Instituto Nacional de Copyright do Ministério da Cultura vai enviar mensalmente às instituições que recebem o depósito legal uma lista em formatos automatizados das publicações a que foram atribuídos Internacional Standard Book Number (ISBN) eo número internacional. Padronizado Periódico Publicações (ISSN), a fim de facilitar a verificação do cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.
Artigo 43. Os editores e produtores do país que não cumprir com a obrigação contida no do artigo 39 desta Lei, receberão cada um uma multa equivalente a cinquenta vezes o preço de venda ao público dos materiais não entregues. A aplicação da sanção não exime o infrator de cumprir a entrega dos materiais.
Art. 44. O Ministério da Fazenda e do Crédito Público aplicará as sanções administrativas correspondentes , de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo o valor arrecadado das multas integrado em fundo para reforço dos fins de Depósito Legal. Transiente
Primeiro. Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.
Segundo. Fica revogada a Lei Geral das Bibliotecas publicada no Diário Oficial da Federação em 21 de janeiro de 1988.
Terceiro. Fica revogado o Decreto que estabelece a obrigação dos editores e produtores de materiais bibliográficos e documentais de entregar cópias de suas obras na Biblioteca Nacional e na Biblioteca do Congresso da União, publicado no Diário Oficial da Federação em 23 de julho . .
Quarto. As despesas geradas com a entrada em vigor deste Decreto corresponderão aos órgãos e entidades competentes, e serão efetuadas a partir dos respetivos orçamentos aprovados para o exercício financeiro correspondente.
Cidade do México, 30 de abril de 2021.- Sen. Oscar Eduardo Ramírez Aguilar , Presidente.- Dip. Dulce María Sauri Riancho , Presidente.- Sen. Lilia Margarita Valdez Martínez , Secretária.- Dip. Martha Hortencia Garay Cadena , Secretária.- Rubricas. Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, em 26 de maio de 2021 .- Andrés Manuel López Obrador .- Assinatura.- A Secretária do Interior, Dra. Olga María del Carmen Sánchez Cordero Dávila .- Assinatura

Biblioteca sobre cinema – Rio de Janeiro – RJ

Nesta quinta-feira (04/02), será inaugurada a Biblioteca de Cinema Marialva Monteiro. Localizada nas Casas Casadas, no espaço anexo ao Centro Cultural Cavideo, ela será a primeira biblioteca especializada em livros, catálogos, revistas e álbuns de cinema no Rio de Janeiro.

A biblioteca foi idealizada para funcionar como um centro de pesquisa para estudantes, professores, pesquisadores e cinéfilos, junto com o acervo gratuito de filmes de arte da Cavideo.

O acervo foi doado por curadores, artistas, cineastas e colecionadores que atenderam a um chamado nas redes sociais do cineasta e produtor cultural Cavi Borges, idealizador do projeto. Após a publicação, em menos de 30 dias, começaram a chegar doações. Até então, já são mais de 2.000 livros.

Os livros serão emprestados gratuitamente por até uma semana para os interessados, que também podem ler e consultar os materiais no local. O nome da biblioteca é uma homenagem a educadora e fundadora do CINEDUC: Marialva Monteiro, que se dedica a mais de 50 anos em usar o cinema como instrumento e ferramenta de educação para crianças e jovens.

A inauguração será no dia 4 de fevereiro, de 14h às 18h, nas Casas Casadas, sede da RioFilme e onde fica localizado o novo Espaço Cultural Cavideo. Nesse dia, também será realizado o lançamento de “O Cinema Carioca na Lente da História”, livro elaborado pela RioFilme sobre os antigos cinemas de rua da cidade do Rio de Janeiro. Ele será distribuído gratuitamente para quem doar outro livro de cinema para a Biblioteca.

Serviço:
Dia 4 de Fevereiro, das 14h às 18h.
Local: Ruas das Laranjeiras 307
Horário de funcionamento: A biblioteca irá funcionar inicialmente de segunda à sexta das 10h às 17hs.
Para doar: de segunda a sexta, de 10h às 17h

A Higienização de acervos e o Coronavírus

A preocupação com a proliferação e transmissão de fungos, micro-organismos , vírus ,sempre
existiu nas bibliotecas, arquivos, em qualquer tipo empresa e até nas nossas casas.
A Covid 19 mostrou que este é um perigo que pode ser mortal, todos precisam tomar medidas preventivas para proteger seus funcionários, comunidade e familiares.
A Acesso Assessoria Documental, empresa especializada na área de gestão documental , pesquisou e desenvolveu um equipamento que emite raios UV que permite em minutos
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Livros interativos para crianças

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Vamos colocar nossas crianças para usarem a internet de maneira mais proveitosa?