Reuniões e Julgamentos Sistema CFB /CRB

RESOLUÇÃO CFB Nº 241, DE 21 DE JULHO DE 2021

Regulamenta as reuniões e os julgamentos no Sistema CFB/CRB em ambiente virtual (videoconferência).

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998; institui, no âmbito do Sistema CFB/CRB, as Sessões Virtuais de Plenário, e define os procedimentos a serem observados.

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Sistema CFB/CRB, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, doravante denominada Sessões Virtuais de Plenário, observando-se os procedimentos definidos na presente Resolução.

Parágrafo único. Entende-se como discussão e votação remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos conselheiros em Plenário.

Art. 2º Compete ao Presidente de seus respectivos Conselhos convocar as Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 3º Às Sessões Virtuais de Plenário aplicam-se às regras regimentais pertinentes às sessões plenárias presenciais, naquilo que couber.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho priorizará a inclusão dos assuntos mais urgentes e relevantes na pauta das Sessões Virtuais de Plenário, podendo postergar eventuais matérias para as próximas Sessões.

Art. 4º As Sessões Plenárias realizadas na forma da presente Resolução deverão ser gravadas e armazenadas pelos seus respectivos Conselhos.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput do presente artigo, deverão ser lavradas atas das Sessões Virtuais de Plenário, na forma regimental, devendo ser colhidas as respectivas assinaturas eletrônicas ou físicas dos Conselheiros.

§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, os Conselhos integrantes do Sistema CFB/CRB

deverão adotar os procedimentos necessários para viabilizar a tramitação dos processos a serem apreciados nas Sessões Virtuais de Plenário, sem prejuízo da eventual necessidade de posterior coleta de assinaturas físicas dos relatórios, votos, pareceres e manifestações realizadas com vistas a regular instrução processual, caso não seja possível as suas assinaturas eletronicamente.

Art. 5º Os julgamentos dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB poderão ser julgados nas Sessões Virtuais de Plenário.

Art. 6º Nas sessões de julgamento virtuais dos processos e recursos de competência do CFB e dos CRB será permitido o uso da palavra ou a defesa oral pelo interessado ou seu representante legal no prazo de até 15 (quinze) minutos após a leitura do relatório.

§ 1º. O uso da palavra ou a defesa oral deverá ser requerido previamente pela parte interessada ou pelo seu representante legal, mediante envio de e-mail ao endereço indicado pelo CFB ou CRB com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data da ciência ao autuado do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer.

§ 2º. O CFB ou o CRB disponibilizará, conjuntamente com a pauta da Sessão de Julgamento virtual, o canal para manifestação de intenção de participação por advogado, parte ou terceiro interessado, bem como para o envio de arquivo de mídia se necessário.

Art. 7º Os processos submetidos a pedidos de vista feitos em ambiente virtual poderão ser

devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual ou presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Parágrafo único. Qualquer interrupção ocasionada por motivos de força maior e não restabelecida deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho, e as matérias ou processos não concluídos serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia da sessão posterior.

Art. 8º Durante as Sessões Virtuais de Plenário os conselheiros deverão observar os seguintes procedimentos:

I – adoção de plataforma digital de videoconferência única, indicada pela Presidência do Conselho respectivo;

II – permanência online no período da reunião, comunicando eventuais ausências temporárias;

III – registro do voto, quando requerido;

IV – disposição, a suas expensas, de mobiliários, espaço físico, equipamentos, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada.

Art. 9º Impossibilitado de participar da Sessão Virtual de Plenário, o conselheiro apresentará

justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.

Parágrafo único. Havendo necessidade de quórum, conselheiro suplente será convocado na

forma regimental prevista.

Art. 10º Compete a cada Conselho tomar as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 11 Os conselheiros federais ou regionais que participarem de Sessões Virtuais de Plenário não farão jus a diárias ou a qualquer tipo de ajuda de custo.

Art. 12 Consideram-se convalidadas eventuais reuniões plenárias virtuais já realizadas no âmbito do Sistema CFB/CRB que não contrariem o disposto nesta Resolução, tomadas no período dos setenta dias anteriores à data de entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 13 A presente Resolução também se aplica, no que couber, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), os quais deverão editar instruções necessárias à fiel implementação das Sessões Virtuais de Plenário, em consonância com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução e o Regimento Interno do Sistema CFB/CRB.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFB nº 222/2020, publicada no D.O.U. – Seção 1, de 26/05/2020, pág. 71.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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