RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
“
Art. 20. As redes de ensino participantes que tenham dois mil estudantes matriculados ou mais, disponibilizarão bibliotecários com o devido registro no Conselho Federal de Biblioteconomia, que assumirão a responsabilidade técnica pela gestão do PNLD em seu âmbito de atuação, gerindo o conhecimento, as bibliotecas previstas na Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, e os materiais disponibilizados no âmbito desta Resolução.
§ 1º A quantidade de bibliotecários a serem disponibilizados por rede de ensino e os prazos para atendimento do estabelecido no caput deste artigo serão definidos em resolução específica.
§ 2º As atribuições e vedações dos profissionais de biblioteconomia previstos no caput serão regulamentadas pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, que será responsável pela realização, atualização e acompanhamento do cadastro nacional de bibliotecários responsáveis pelo PNLD, devendo informar ao FNDE os casos de descumprimento do estabelecido nesse artigo.”
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