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Espaço para divulgar textos de assuntos relacionados ao tema do Bibliovgas

Densidade de Bibliotecários no Brasil

A analise da quantidade bibliotecarios ativos no Brasil mostra uma baixa penetração no mercado, refletindo no desemprego da classe.

Os grandes centros concentram os profissionais, as pequenas cidades dificilmente oferecem salários atrativos.

É necessária uma análise mais detalhada examinando as ofertas de vagas nos cursos, total de formandos , evasão nos cursos e quantos profissionais desistiram da profissão mudando de ramo, ou apenas não se registrando para fugir do pagamento da anuidade.

Com a crescimento dos cursos EAD talvez consigamos formar mais pessoas, mas é preciso um esforço no marketing profissional para crescermos como classe.

Agradeço o apoio da bibliotecária Ana Lucia na elaboração do gráfico.

Medida Provisória 927

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO 

Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo. 

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS 

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 

Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput:

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III –  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 

Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I – às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33.  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.   

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido. 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

…………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 39.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 – Edição extra- L

Vida de bibliotecária uma década de atuação

Vida de bibliotecária, uma década de atuação.

Hoje é o último dia de 2019.
Escrevo esse relato com alguns meses de atraso do dia que fui convidada pelo Bibliovagas para descrever algo sobre a minha experiência profissional em biblioteconomia.
Ser bibliotecária (nem sabia o que era e muito menos sabia pronunciar o nome rs)… Foi um presente que a vida me deu. E humana que sou, tenho algo que sei é um sentimento interno que tentamos esquecer, camuflar ou fingirmos que não possuímos chamado de EGO.
Sim somos seres humano profissionais pertencente aos Conselho Regionais de Biblioteconomia – CRB (cada um em seu estado), com um número que correspondente você indivíduo com algarismos referente ao seu conselho, com diplomas de instituições públicas e privadas, com grades curricular teóricas, porém, com esse conjunto todo vêm algo implícito chamado EGO. Que desde o início da sua graduação, passando por toda a sua trajetória acadêmica com o convívio de seus professores e colegas de estudos, até o exercício no dia a dia da profissão acompanha no seu desenvolvimento no mercado de trabalho que somos infelizmente uma classe individualista.
Esse fato e essas palavras, não são fáceis de escrever, pois, um dos princípios de um bibliotecário é compartilhar e disseminar a informação. Agregando e ajudando a todos que precisam a buscar o conhecimento necessário perante a sua necessidade.

Sei que parece algo e palavras fortes para descrever sobre uma profissão que me acolheu e escolhi para desenvolver, aprimorar, aprender e as teorias variadas do período de Gutemberg, Ranganathan, até utilizar as ferramentas do Marc 21, Inteligência Artificial e softwares cada vez mais elaborados para ser precisos na necessidades do usuário.

Porém, nesse próximo ano completo uma década de bacharelado e junto com ele um caminho que fui descobrir com os passar dos anos, era uma das minhas crenças e hoje não me vejo realizando outra atividade. Na verdade, busco me aprimorar como pessoa e profissional. Uma descoberta que tem uma escola que não tem pontuação no MEC, mas, tem o método de ensino duas formas: pelo amor ou pela dor.
Na minha história as duas andam lado a lado, e com o passar dos anos fui aprendendo a lidar com essas duas metodologias.
Antes de sair da universidade abri um CNPJ e me tornei uma empresária (sem saber nada de gerenciamento de empresa, tive materiais na faculdade sobre administração de bibliotecas).
Não vou me prolongar nessa história, porém, com essa minha jornada descobri algumas coisas: sou bibliotecária tenho orgulho e quero que a minha profissão tenha o devido respeito e valor que merece, porém, descobri duas novas nomenclaturas que vejo com um ar mais amplo e realista com as necessidades de hoje: sou uma profissional da informação (que gerencia; organiza; recupera; preserva; protege; busca a veracidade da informação e compartilha conhecimento com seus colegas e usuários/clientes) e uma empreendedora que tem objetivo de fazer uma atividade difícil em viável e executável, nos seus projetos responsáveis ou contratadas.
Amo realizar todo o processamento técnico de um bibliotecário: catalogação; classificação; indexação; criar vocabulário controlado; taxonomias; tesauros e principalmente uma das principais bases da nossa profissão que é estudo do usuário (fácil diariamente). Além das questões arquivistas que tive a teoria na universidade, mas, o que aprendi na prática não existe em manual algum (indentificar, higienizar, restaurar, digitalizar e etc). Além, do grande aprendizado que é liderar uma equipe, conhecimento esse que é constante todo dia é uma caixinha de surpresa, pois, lidamos com seres humanos (igual abrir aquelas caixas em fundo de arquivos sem inventário rs). Esse é um momento onde temos que lidar com o ego alheio (ensinar, mostrar comprometimento e principalmente mostrar respeito pela informação e os dados contínuo nos suportes documentais trabalhados) e também, com o nosso próprio. É muito fácil se perder nas “glórias” de metas alcançadas em outros projetos.
E nesse momento que podemos ser “traídos” pelo seu companheiro de trabalho que você treinou dedicou. E tem a impressão que é muito fácil gerenciar um projeto (público ou privado), uma empresa (com todos seus deveres e burocracia), seus conhecimentos teóricos e práticos quando você percebe que precisa se aprimorar em algum assunto e principalmente lidar com pessoas (equipe, colaboradores, fornecedores, família, amigos e com você e as suas próprias convicções e dores emocionais – já que você é um ser humano de carne osso e tem sentimentos ).
O empreendedorismo é uma das minhas grandes paixões (não vou negar a questão financeira), mas, quando temos outras pessoas que depende de você não virá o seu principal foco. Você busca um giro financeiro que seja satisfatório para todos ao seu redor.
Mas, planejar e executar um projeto do começo ao fim é uma emoção indescritível e entregar aquilo que foi planejado é gratificante. E poder honrar e espalhar uma profissão tão importante, porém, sem a devida valorização e conhecimento no mercado como deveria, me faz querer estudar e realizar os meus projetos como bibliotecária e empreendedora com respeito aos dados e informação das pessoas e compartilhar e aprender as experiências dos meus colegas profissionais da informação. Pois, hoje é o que percebo que devemos fazer, deixar o EGO e as nomenclaturas um pouco de lado e pensar no intuito e dever que temos… Que é viabilizar a informação independente do seu suporte e seu usuário.
Não vou fingir a nova interação que está acontecendo com os profissionais da nossa classe nas redes sociais. Mas, acredito que essas novas parcerias devem acontecer também com relacionamentos e encontros no modo “tradicional”: pessoalmente / fisicamente.

Acredito que é uma forma de amadurecer essa nova fase da biblioteconomia, arquivologia, museologia, história, tecnológia da informação enfim toda a cadeia dos profissionais da informação. Já que temos o mesmo interesse que é a informação que se transforma em conhecimento … E frases que nunca esteve tão em evidências: informação é o petróleo dos dias atuais … E conhecimento é poder!

Estou numa nova fase de ensino e aprendizado… Percebi que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD , tem padrões que interagem muito com os meus princípios e da minha empresa. Então é uma nova aventura e estou ansiosa para compartilhar e trocar informações com todos vocês sobre o assunto e os demais que fazem a nossa área ser tão dinâmica e muito para a sociedade e o mercado de trabalho. Então vamos divulgar nossas práticas.

Agradeço pela oportunidade.
Com incerteza e acertos:

Thamiris Brasca

Diretora Técnica da Atena Informação

http://www.atenainformacao.com.br

contato@atenainformacao.com.br

Bibliotecários nas redes sociais

Bibliotecários na redes Sociais (atualizado)

Fiz um levantamento rápido nos meus contatos para ver onde estão os bibliotecários brasileiros no Instagram e Youtube.

Selecionei aqueles em esta escrito no perfil ser bibliotecário e que as postagem tenham algo de interesse da profissão.

Ter um perfil nas redes sociais e postar conteúdo praticamente não tem custo, muitos divulgam seus serviços ou apenas divulgam a profissão.

Esta postagem fiz originalmente em 05.02.2019, então o primeiro numero se refere a esta data , o segundo a 02.07.2019 e o terceiro a 22.12.2019

Instagram (seguidores)
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Acredito que esta produção individual é o que pode acabar com o “Biblio o que?”

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Why no one values public libraries in India

Why no one values public libraries in India


A library is a public space. Some libraries are more public than others – they are open to anyone who wishes to become a member. While some other libraries are less so, open to members of the institutions they may be attached to, whether schools, universities, clubs or specialised groups.


Even as libraries, especially of the former kind that were few to begin with, dwindle, their existence continues to form a function that many find odd, even wasteful.

The Max Müller Goethe-Institut Library on Kasturba Gandhi Marg in Delhi, for instance, that I visit from time to time has wonderful books. But I also go there to find a quiet, calming space.


At the Max Müller library, I find many students of German language classes poring over their textbooks as study groups.

To anyone looking in from outside the library’s big, bay windows, I could strike as an anomaly. Even when I do sit with a book taken down from the shelves, the empirically-minded may very well wonder what a non-language student is doing there. And when I’m on my laptop, usually editing some copy that has nothing to do with anything in my immediate surroundings, they could even think that I’m a ‘wasteful’ member of the library. ‘Why is he there wasting precious air-conditioning, and occupying a seat that could have been utilised by someone more interested in mastering German transitive verbs, or planning to pursue studies in a German university?’


Once upon a time, the British Council Library in Kolkata that I literally grew up inside, was not just a repository of books, but also the place where you could get a spot of air-conditioning in the humid summer heat, meet your boyfriend, girlfriend outside the prying eyes in pleasant temperature conditions and clean washrooms closeby – the shopping malls of the times, I suppose — watch videos on VHS or CD; flirt with your eyes with fellow members with whom you’d never find yourself sharing any other space except this, and where you could even nod off on a nice, plump sofa.


Sustaining these few public spaces of comfort – both related to reading and otherwise – of course, is expensive. Which is why the few libraries that exist today in most Indian cities are heavily subsidised, or, like the Deshbandhu Chittaranjan Memorial Society Library at Delhi’s Chittaranjan Park, live on a sustenance diet. And each library that shuts or shrinks decreases the unique space that still exists in these times of e-books, online-purchased books and, yes, that other sanctuary for lovers of all kinds, shopping malls.


And yet, those who find most sense in libraries becoming more exclusive — attached only to educational institutions or clubs or some such establishment not open to the public at large — are the ones who probably value their worth the least. Either because they are unable to understand what function beyond the reading, bookish, educational ones they serve, or because they don’t really value even such matters, they find the phenomenon of people not using libraries ‘purely’ to ‘gather knowledge’, wasteful. And that for some, using libraries as many of us once did, as imaginary or real ‘dating’ venues, or even to steal books by tucking them into our trouser fronts (in those pre-bar code scanning days), was reason enough to shut down these ‘dens of vice’.


Proposals, therefore, have sprouted forth, mostly in internal budget meetings of cultural centres and institutions, about the need to make libraries more exclusive to people who are ‘worthy’ – that is, readers and readers alone.


Explanations are given that those who are genuinely interested in using libraries for reading and borrowing books – and to pursue higher studies in the countries affiliated to the libraries of cultural centres of foreign countries — will make the effort to pay higher membership fees. That, these folks hope, will ‘keep out’ the ‘uninterested’ and downright ‘deviant’ members who are more bent on using libraries as cheap public utilities (read: subsidised air-conditioned space, toilets, canteen, rendezvous spots, napping corners, computer stations, photocopying facilities etc).


As a result, many library members using it ‘genuinely’ for the access to books the library provides, may find it daunting to continue as a member. Of course, many non-library members will find it impossible to gauge any value in the many ‘wasteful’ activities (including indulging in erotic safaris from their air-conditioned seats), gaining little else than a ‘different kind of lifestyle experience’ than that which exists outside libraries. The waste of tax payers’ money – in this context, money that these institutions could spend more wisely on other ‘more productive things’ like, say, a skilling centre or expanding language courses – becomes the dominant message.


Despondent library members in this country, of course, don’t make news. Their cause is far less noble than those, say, pursuing education. People ‘lazing away’ in libraries are seen as an affront to hardworking readers – who must be students or scholars, because who else reads in libraries for pleasure?


But they don’t protest, go on traffic snarls-creating marches, get clobbered for demanding more affordable public libraries in a country that still needs to provide basic requirements to millions like ours. These library members simply drop off as members, most coming around to believing that, yes indeed, libraries are a waste of resources in a country as resource-strapped as India. Libraries, anyway seen traditionally as ‘elite’ spaces and viewed increasingly more as entities suited only to ‘entitled western culture’, are given the quiet heave-ho.


Therefore, proving matters beyond doubt that no one values public libraries in this country.
Source | https://economictimes.indiatimes.com/
Regards
Mr. Pralhad Jadhav Master of Library & Information Science (NET Qualified) Senior Manager @ Knowledge Repository  Khaitan & Co Blog | http://pralhad-fyilibrarian.blogspot.in/

[tradução feita pelo google tradutor]

Por que ninguém valoriza as bibliotecas públicas na Índia

Uma biblioteca é um espaço público. Algumas bibliotecas são mais públicas do que outras – elas são abertas para quem deseja se tornar um membro. Enquanto algumas outras bibliotecas o são, é aberto a membros das instituições às quais podem estar vinculados, sejam escolas, universidades, clubes ou grupos especializados.

Mesmo quando as bibliotecas, especialmente do tipo anterior, que eram poucas no início, diminuem, sua existência continua a formar uma função que muitos acham estranha e até esbanjadora. A Biblioteca Max Müller Goethe-Institut, em Kasturba Gandhi Marg, em Délhi, por exemplo, que visito de tempos em tempos tem livros maravilhosos. Mas também vou lá para encontrar um espaço calmo e calmo.

Na biblioteca Max Müller, encontro muitos alunos de aulas de alemão debruçados sobre seus livros didáticos como grupos de estudo. Para quem olha de fora das grandes janelas da biblioteca, posso parecer uma anomalia. Mesmo quando eu me sento com um livro retirado das prateleiras, a mente empírica pode muito bem se perguntar o que um estudante de línguas não está fazendo lá. E quando estou no meu laptop, geralmente editando uma cópia que não tem nada a ver com algo em meu entorno imediato, eles podem até pensar que sou um membro “inútil” da biblioteca. “Por que ele está desperdiçando ar-condicionado precioso e ocupando um assento que poderia ter sido utilizado por alguém mais interessado em dominar verbos transitivos alemães ou planejando realizar estudos em uma universidade alemã?”

Era uma vez, a Biblioteca do British Council em Calcutá, onde eu literalmente cresci, não era apenas um repositório de livros, mas também o lugar onde você podia obter um ar-condicionado no calor do verão úmido, conhecer seu namorado, namorada fora dos olhos curiosos em condições agradáveis ​​de temperatura e banheiros limpos próximos – os shoppings da época, suponho – assista a vídeos em VHS ou CD; flerte com seus olhos com colegas com os quais você nunca se encontraria compartilhando outro espaço, exceto esse, e onde você pode até cochilar em um sofá bonito e rechonchudo.

Manter esses poucos espaços públicos de conforto – relacionados à leitura e outros – é claro, é caro. É por isso que as poucas bibliotecas que existem hoje na maioria das cidades indianas são fortemente subsidiadas ou, como a Biblioteca da Sociedade Memorial Deshbandhu Chittaranjan no Chittaranjan Park de Délhi, vivem com uma dieta de sustento. E cada biblioteca que fecha ou diminui diminui o espaço único que ainda existe nesses tempos de e-books, livros comprados on-line e, sim, aquele outro santuário para amantes de todos os tipos, shoppings.

E, no entanto, aqueles que acham mais sensato as bibliotecas se tornarem mais exclusivos – vinculados apenas a instituições ou clubes de ensino ou a algum estabelecimento não aberto ao público em geral – são os que provavelmente menos valorizam. Ou porque são incapazes de entender que função além das de leitura, livre-educativas e educacionais que servem, ou porque realmente não valorizam tais assuntos, encontram o fenômeno de pessoas que não usam bibliotecas ‘puramente’ para ‘reunir conhecimento’, desperdício. E que, para alguns, o uso de bibliotecas como muitos de nós já utilizamos, como locais imaginários ou reais de ‘namoro’, ou até mesmo roubar livros, enfiando-os em nossas frentes de calças (naqueles dias antes da leitura do código de barras), era motivo suficiente para feche esses ‘antros do vício’.

Portanto, surgiram propostas, principalmente em reuniões de orçamento interno de centros e instituições culturais, sobre a necessidade de tornar as bibliotecas mais exclusivas para pessoas que são ‘dignas’ – ou seja, apenas leitores e leitores.

São dadas explicações de que aqueles que estão realmente interessados ​​em usar bibliotecas para ler e emprestar livros – e para prosseguir estudos superiores nos países afiliados às bibliotecas de centros culturais de países estrangeiros – farão um esforço para pagar taxas de associação mais altas. Isso, essas pessoas esperam, irá “afastar” os membros “desinteressados” e “desviantes” que estão mais inclinados a usar as bibliotecas como serviços públicos baratos (leia-se: espaço subsidiado com ar-condicionado, banheiros, cantina, pontos de encontro, cantos de cochilos estações de computador, fotocópias etc).

Como resultado, muitos membros da biblioteca que o usam “genuinamente” para o acesso aos livros fornecidos pela biblioteca podem achar assustador continuar como membro. Certamente, muitos membros que não pertencem à biblioteca acharão impossível avaliar qualquer valor em muitas atividades ‘desperdiçadoras’ (incluindo entregar safáris eróticos de seus assentos com ar-condicionado), ganhando pouco mais do que um ‘tipo diferente de experiência de estilo de vida’. o que existe fora das bibliotecas. O desperdício de dinheiro dos contribuintes – nesse contexto, dinheiro que essas instituições poderiam gastar com mais sabedoria em outras “coisas mais produtivas”, como, por exemplo, um centro de qualificação ou expansão dos cursos de idiomas – se torna a mensagem dominante.

Os membros desanimados da biblioteca deste país, é claro, não dão notícias. A causa deles é muito menos nobre do que aqueles que, digamos, buscam educação. As pessoas que ficam “relaxando” nas bibliotecas são vistas como uma afronta aos leitores esforçados – que devem ser estudantes ou acadêmicos, porque quem mais lê nas bibliotecas por prazer?

Mas eles não protestam, fazem passeatas que criam problemas, ficam impressionados por exigir bibliotecas públicas mais acessíveis em um país que ainda precisa fornecer requisitos básicos a milhões como o nosso. Esses membros da biblioteca simplesmente desaparecem como membros, a maioria acreditando que, sim, as bibliotecas são um desperdício de recursos em um país tão carente de recursos quanto a Índia. As bibliotecas, de qualquer maneira vistas tradicionalmente como espaços de ‘elite’ e vistas cada vez mais como entidades adequadas apenas à ‘cultura ocidental intitulada’, recebem o silêncio silencioso.

Portanto, provar questões sem dúvida que ninguém valoriza as bibliotecas públicas neste país.

Fonte | https://economictimes.indiatimes.com/

Saudações

Sr. Pralhad Jadhav
Mestre em Biblioteconomia e Ciência da Informação (NET Qualified)
Gerente Sênior @ Repositório do Conhecimento
Khaitan & Co
Blog | http://pralhad-fyilibrarian.blogspot.in/
Website | https://sites.google.com/site/pralhadjadhavlib/home
Identificador do Twitter | @ Pralhad161978

Aprenda a fazer investimentos para sua aposentadoria

Aprenda a fazer investimentos para sua aposentadoria

            Figura 1: Tempo é dinheiro

                                                           Fonte: Página do Pixabay¹

   ___________________________

 ¹Disponível em: <https://pixabay.com/pt/photos/tempo-%C3%A9-dinheiro-1059987/>. Acesso em: 19 dez. 2019.

            A pergunta que faço é: Quantos anos você tem? Não ache que a pergunta seja deselegante. Na verdade é para saber se você está próximo(a) da sua aposentadoria ou no início da sua vida  profissional.

            Outra pergunta: você já planejou a sua aposentadoria? Você contribui para a Previdência Social (INSS)? Saiba que quando você se aposentar, a sua renda cairá pela metade e o que recebe hoje muitas vezes não será proporcional e terá que recorrer a outras formas de ganhos para manter seu padrão de vida.

            Com a mudança de cenário da Reforma da Previdência, com várias regras e esse é o momento para fazer algo diferente para a sua vida.

             Já parou para pensar que pode começar a poupar para sua outra aposentadoria sem depender da previdência privada? O início é difícil porque vai exigir determinação, foco e paciência. E para  que isso possa aconteça é necessário AGIR para começar. Separe uma porcentagem que não irá comprometer seu salário e destine para o seu futuro todos os meses. E ai, vem a outra pergunta, onde colocar esse dinheiro?  Existem inúmeros investimentos que hoje estão disponíveis para todos. Dentre eles a Renda Fixa ou Renda Variável. Basta escolher o que se adqua ao seu perfil.

            Alguns investimentos serão citados:  na modalidade de Renda Fixa existem o Tesouro Direto são títulos públicos que é emitido pelo Governo Federal (existem vários títulos com vencimentos diferentes para objetivos diferentes começando a partir de R$30,00), LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letra de crédito do Agronegócio), CDB (Certificado de Depósito Bancário) são emitidas por bancos, o rendimento será recebido quando acontecer o vencimento da sua aplicação e têm a garantia do FGC ( Fundo Garantidor de Crédito) em até R$ 250 mil, por CPF, caso o banco venha a declare falência, você receberá o seu dinheiro de volta.  Basta abrir uma conta em uma corretora que está listada no site do Tesouro Nacional.  Já a Renda Variável existem inúmeros investimentos e os mais famosos são Ações, Fundos Imobiliários, Fundos Multimercados, Fundos de Ações. Essas modalidades não tem proteção do Fundo Garantidor de Crédito e requer estudo e análise do seu perfil, seu rendimento é chamado de proventos(dividendos, bonificação, direita de subscrição, juros de capital próprio e outros).

            Antes de começar os seus investimentos, estude seu perfil se é conservador, moderador, arrojado, feito isso, COMECE. O investimento é a forma mais tranquila de ter uma outra renda passiva sem depender do Governo. Quanto mais cedo começar, mas rápido atingirá seu objetivo.

            Tire suas dúvidas sobre investimentos, renda fixa, renda variável, perfil do investidor, liberdade financeira, reserva de oportunidade, orçamento, sair das dívidas, planejamento para a aposentadoria, dinheiro em geral, pelo e-mail annapaz.educadorafinanceira@gmail.com.

Anna Nathalia Bandeira do Nascimento Paz, Bibliotecária e Educadora Financeira.
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