Arquivo da categoria: Arquivologia

Vagas de emprego para arquivistas

Curso para Concursos – Arquivologia

Para Arquivistas que querem passar em concursos

Olá!! Estão confirmadas as aulas ao vivo do nosso curso preparatório para concursos de Arquivologia!

🗓 Início das aulas ao vivo nesta terça, 12 de março de 2024 às 19h. Confira o link com o calendário das aulas no site.

✅ 02 aulas semanais ao vivo
👥 Grupo de discussão de questões de concursos
🔴 Professores experientes em concursos públicos
🎁 Bônus incríveis

Professores: Fernanda Lopes (Arquivista UFC), Marília Portela (Arquivista do Senado Federal), Tassila Ramos (Arquivista IFBA), Pablo Soledade (ex-arquivista da UFBA, elaborador de provas de concursos)

🔵 Saiba mais e garanta sua vaga:

https://escolagdi.com.br/curso-para-concursos-arquivologia-bibliovagas

Curso de Biblivre

Curso
Uso do Biblivre na biblioteca para o (re)credenciamento do MEC.

O processo de credenciamento e/ou reconhecimento de um curso superior em uma instituição de ensino também depende de uma biblioteca organizada e informatizada. É fundamental mostrar aos avaliadores do MEC a funcionalidade da automação da biblioteca e a facilidade que o Aluno terá no setor. Diante desse ponto importante, elaboramos o curso Uso do Biblivre na biblioteca para o (re)credenciamento do MEC.


Esse curso é totalmente voltado para bibliotecários, terá como objetivo capacitá-los na preparação de bibliotecas que terão visita do MEC. Abordaremos a Catalogação do acervo (teses, dissertações, livros e periódicos) físico ou eletrônico; O cadastramento do usuário e algumas ferramentas usadas na circulação do acervo; Criar e manter o repositório da instituição; Relatórios do acervo e dos usuários e demais práticas para receber uma boa avaliação.


O curso será realizado no dia 02 de março de 2024, das 13:30 as 17:00 horas, pelo Google Meet.

Teremos apenas 40 vagas que serão confirmadas mediante do pagamento do curso (R$30,00).

Garanta sua vaga!

Emitiremos declaração contendo a carga horária do curso e toda descrição do conteúdo, também enviaremos por e-mail o material utilizado e apresentado durante o curso.


O curso terá um rico conteúdo, pois o ministrante é Bibliotecário com experiência em consultoria em bibliotecas públicas e privadas, já foi bibliotecário responsável por alguns credenciamentos de faculdades perante o MEC e auxiliou alguns colegas em outras instituições.

É especialista no Biblivre, software que será usado no curso, e já ministrou diversos cursos na área.

Atualmente, está fazendo mestrado em CI pela UFPB.


Maiores informações, através do e-mail (mpfrodrigues37@gmail.com) ou 83 98804 0898.


Falar com Marcos Rodrigues
http://lattes.cnpq.br/8211774077528001

Concurso Arquivista e Bibliotecário – Rosário do Sul – RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL

CONCURSO PÚBLICO N° 01/2024

EDITAL N° 01, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público, cadastrada sob o CNPJ nº 88.138.292/0001-74, com sede à Rua Amaro Souto, nº 2203, Centro, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vilmar de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e emendas, e a Lei Municipal nº 1.685/1994 e suas alterações, TORNA PÚBLICO a realização de CONCURSO PÚBLICO, sob Regime Estatutário, para provimento de vagas legais e formação de Cadastro Reserva (CR) do Quadro Geral dos Servidores do Município, com a execução técnico-administrativa da empresa Legalle Concursos Ltda., CNPJ nº 20.951.635/0001-81, o qual reger-se-á pelas Instruções Especiais contidas neste Edital e nas demais disposições legais vigentes.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O concurso público será regido por este Edital e executado pela Legalle Concursos e pela Comissão do Concurso.

1.2. A seleção para os cargos presentes nesse edital compreenderá as seguintes fases, todas de responsabilidade da Legalle Concursos: a) Prova Teórico-Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos; b) Prova Prática, de caráter eliminatório e classificatório, para os cargos Eletricista, Motorista, Operador de Máquinas, Pedreiro e Tratorista; c) Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos de Professor e Pedagogo.

1.3. As Provas Teórico-Objetiva e Prática serão realizadas na cidade de Rosário do Sul/RS. a) Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados na cidade, as provas poderão ser realizadas em outras localidades.

1.4. Os candidatos nomeados estarão subordinados à Lei Orgânica Municipal, à Lei Municipal nº 1.685/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais); à Lei Municipal nº 2.160/2000 (Plano de Carreira do Quadro Geral); à Lei Municipal n° 2.592/2006 (Plano de Carreira do Magistério); e em conformidade com a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e aos demais dispositivos legais aplicáveis.

2. DOS CARGOS

2.1. Os cargos que fazem parte do presente Concurso Público constam na Tabela abaixo:

Cargo Vaga C. H
Semanal
Vencimento
Arquivista CR 40 h R$ 5.666,53
Bibliotecário CR 40 h R$ 5.666,53

DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO

4.1. Os valores da taxa de inscrição, são:

a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para cargos de Nível Superior.

4.2. Será admitida a inscrição via internet, na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: https://candidato.legalleconcursos.com.br, solicitada no período estabelecido no cronograma constante do Anexo V deste Edital.

Edital completo em:

https://arq.pciconcursos.com.br/prefeitura-e-camara-de-rosario-do-sul-rs-anunciam-dois-novos-editais-de-concursos-publicos/1640022/f82d524ac6/edital_de_abertura_n_001_2024_prefeitura.pdf

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Preservação Digital – Evento Online

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Concurso Nacional Unificado

Saiu o edital do Concurso Nacional Unificado é preciso uma leitura do edital com bastante atenção.

Edital completo em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-7-de-10-de-janeiro-de-2024concurso-publico-nacional-unificado-do-governo-federal-para-provimento-536759152

5 – DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO

5.1 – Antes de se inscrever, o candidato deverá conhecer este Edital e certificar-se de que preencherá todos os requisitos exigidos quando da admissão.

5.1.1 – Para se inscrever, é imprescindível o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do candidato e possuir conta no GOV.BR, por meio do link: (sso.acesso.gov.br).

5.2 – A inscrição no presente Concurso Público Nacional Unificado implica a aceitação pelo candidato de todas as disposições contidas neste Edital e em outros Editais ou Comunicados que venham a ser divulgados em relação ao presente Certame.

5.3 – A inscrição deverá ser efetuada somente via internet, conforme procedimentos especificados a seguir.

5.3.1 – A inscrição deverá ser efetuada, no período das 10 horas do dia 19/01/2024 às 23 horas e 59 minutos do dia 09/02/2024, observado o horário oficial de Brasília/DF, no sistema eletrônico de inscrição na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).

Inscrição até 09/02/2024

Taxa de Inscrição: R$ 90,00

Data das provas 05/05/2024

São 21 vagas no total para Arquivistas em 5 órgãos diferentes.

São 19 vagas para Bibliotecários em 4 órgãos diferentes.

Arquivologia – Órgão   AGU   Advogacia Geral da UniãoVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
200 2R$ 6.761,72
Arquivologia – Órgão   Funai   Fundação Nacional do Povos IndígenasVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
100 1R$ 6.499,57
Arquivologia – Órgão   IBGE   Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
20002R$ 8.453,00
Arquivologia – Órgão   MCTI   Ministério de Ciência Tecnologia e Inovação    Vagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
30014R$ 6.662,68
Arquivologia – Órgão   MGI   Ministério de Gestão e da Inovação    Vagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
1210316R$ 5.488.70
Biblioteconomia – Órgão   Funai   Fundação Nacional do Povos IndígenasVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
22116R$ 6.499,57
Biblioteconomia – Órgão   IBGE   Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
30014R$ 8.453,00
Biblioteconomia – Órgão   MCTI   Ministério de Ciência Tecnologia e InovaçãoVagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
31015R$ 6.662,68
Biblioteconomia – Órgão   MGI   Ministério de Gestão e da Inovação  Vagas Imediatas
ACPCDIndígenaNegraTotalRemuneração Inicial
30014R$ 5.488.70

Processo Seletivo Professor – UFRGS – RS

EDITAL Nº 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei n° 8.745/1993, nos Decretos nº 4.748/2003, nº 9.739/2019, da Instrução Normativa nº 01/2019 e alterações posteriores, torna público que estarão abertas as inscrições para processos seletivos simplificados para contratação de Professores Substitutos, na forma da legislação vigente, conforme indicado a seguir.

1. DAS VAGAS, ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E VALIDADE

1.1 As áreas/subáreas, requisitos, regimes de trabalho e vagas estão especificados a seguir:

1.1.1 Professor Substituto do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Unidade: Faculdade de Biblioteconomia e Comunicação

Departamento: Ciências da Informação

Área/subárea de conhecimento: Ciência da Informação – Arquivologia

Requisito(s): Mestrado em Ciência da Informação ou Mestrado em Memória Social ou Mestrado em Gestão de Documentos e Arquivos ou Mestrado em Patrimônio Cultural

Regime de Trabalho: 40h

Nº de Vagas: 1

Vencimento Básico + RT: R$ 4.692,37

1.2 A jornada de trabalho poderá ser distribuída nos períodos diurno e/ou noturno, conforme as necessidades e prioridades da Instituição.

1.3 A remuneração será composta pelo vencimento básico do cargo, de acordo com o regime de trabalho estabelecido para a vaga, somado à retribuição por titulação (RT). Para fins desse pagamento, será considerada a titulação exigida para a área do processo seletivo, independentemente de eventual titulação superior que possa ter o candidato, sendo vedada qualquer alteração posterior.

1.4 A contratação destina-se para atuação nas atividades acadêmicas de ensino fundamental, secundário e de graduação que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura.

1.5 O prazo de validade do Processo Seletivo será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da Instituição, a contar da publicação do resultado final no Diário Oficial da União.

2. DAS INSCRIÇÕES

2.1 As inscrições serão realizadas por meio da Internet, no endereço eletrônico: https://www.ufrgs.br/progesp/?page_id=43123, “Inscrições” no período de 22/12/2023 a 15/01/2024.

2.2 Os valores das inscrições são os seguintes:

– R$ 60,00 (sessenta reais) para o regime de trabalho de 20 horas semanais;

– R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para o regime de trabalho de 40 horas semanais.

2.3 O candidato deverá preencher o formulário eletrônico, conferir os dados digitados e imprimir o seu documento para pagamento do valor de inscrição, que deverá ser efetuado em qualquer agência bancária ou terminal de autoatendimento, impreterivelmente até o dia 18/01/2024, independentemente de feriado.

3. DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

3.1 A íntegra do edital de abertura, orientações e disposições para as provas e cronograma inicial serão divulgados na página: https://www.ufrgs.br/progesp/?page_id=43123.

MARCELO SOARES MACHADO

LGPD – Diretrizes e Regras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/12/2023 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Arquivo Nacional/Conselho Nacional de Arquivos

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e XVII, e no art. 14 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e regras para o tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, independentemente do suporte, visando à garantia dos direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional.

§ 1º Aplica-se esta resolução aos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de arquivos.

§ 2º Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais em arquivos correntes e intermediários dos custodiadores.

Art. 2º Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme autorizam os artigos 7º, inciso II, 11, inciso II, “a” e 16, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Conceitos

Art. 3º Para efeitos desta resolução, consideram-se os seguintes conceitos:

I – agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais;

II – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

III – arquivos permanentes: conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de seu valor probatório, informativo ou histórico;

IV – arquivo privado: arquivo de pessoa física, grupo familiar, entidade coletiva ou pessoa jurídica de direito privado, salvo se considerado público pela legislação;

V – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir sua finalidade;

VI – custodiador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, por força de sua finalidade, é responsável pela custódia e acesso a determinado acervo arquivístico;

VII – instituição arquivística: aquela que tem por finalidade a custódia, o processamento técnico, a conservação, a preservação e o acesso a documentos;

VIII – instrumento de pesquisa: aquele que permite a identificação, localização ou consulta a documentos ou a informações neles contidas, tais como catálogo, guia, índice, inventário, listagem descritiva do acervo, repertório e tabela de equivalência;

IX – operador: agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador, não se incluindo os indivíduos subordinados da organização, tais como servidores, funcionários ou empregados;

X – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, salvo pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente seguro;

XI – recolhimento: operação pela qual um conjunto de documentos é destinado ao arquivo permanente;

XII – valor primário: aquele atribuído a um documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora, considerando sua utilidade para fins administrativos, legais ou fiscais; e

XIII – valor secundário: aquele atribuído a um documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora e outros usuários, tendo em vista a sua utilidade para fins diversos daqueles para os quais foi originalmente produzido.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS PERMANENTES

Art. 4º O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes observará as seguintes diretrizes:

I – promoção do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, de que fazem parte os documentos de guarda permanente, integrantes do patrimônio cultural brasileiro;

II – proteção de documentos e outros bens de valor histórico e cultural;

III – garantia do direito de acesso à informação, por meio dos arquivos permanentes, contribuindo para a consolidação do Estado Democrático de Direito;

IV – fomento de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

V – incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à inovação e à cooperação entre instituições custodiadoras e de ensino e pesquisa;

VI – garantia de acesso a arquivos às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com dados pessoais e sensíveis, como fontes de pesquisa científica, estatística, genealógica, histórica ou de evidente interesse público, assegurando-se a privacidade na divulgação dos resultados;

VII – reconhecimento da ausência de necessidade de consentimento do titular dos dados pessoais para a realização de pesquisas científicas, estatísticas, genealógicas, históricas ou de evidente interesse público;

VIII – indicação clara e transparente de eventuais restrições de acesso existentes e seu período de duração nos instrumentos de pesquisa;

IX – observância da organicidade, proveniência, integridade e unidade no tratamento de dados pessoais;

X – limitação do tratamento de dados pessoais contidos em arquivos permanentes ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;

XI – vedação de tratamento de documentos permanentes com dados pessoais incompatível com fins de interesse público, investigação científica, histórica e estatística;

XII – observância da finalidade, boa-fé e interesse público que justificam o acesso; e

XIII – participação dos profissionais arquivistas na tomada de decisões sobre o tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS PERMANENTES

Art. 5º Considera-se dado pessoal em arquivos permanentes a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 6º Os dados de pessoas falecidas, existentes em arquivos permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. Os dados de pessoas ausentes, existentes em arquivos permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da LGPD, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º É vedada a eliminação de dados pessoais contidos em arquivos permanentes pelo custodiador.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos arquivos privados doados ou mantidos por instituições privadas, ainda que não tenham seu interesse público e social formalmente declarado.

Art. 8º A revogação de consentimento ocorrida após o reconhecimento de valor secundário do arquivo não impede a conservação do dado pessoal e o respectivo tratamento.

Art. 9º O controlador deve assegurar que eventuais medidas técnicas aplicáveis à anonimização ou à pseudonimização não comprometam a autenticidade ou a integridade dos documentos de valor permanente.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DO TITULAR

Art. 10. O titular de dados pessoais constantes em arquivos permanentes tem direito a obter do controlador informação sobre:

I – tratamento de seus dados pessoais;

II – acesso e compartilhamentos de seus dados pessoais;

III – decisão que destinou à guarda permanente o documento com seus dados pessoais.

Parágrafo único. O titular pode opor-se ao tratamento de seus dados, nos termos da lei.

Art. 11. O requerimento do titular de dados deverá conter:

I – documento de identificação;

II – informações de contato; e

III – descrição dos dados pessoais em relação aos quais pretende exercer seus direitos.

Parágrafo único. O prazo de resposta ao pedido do titular não deve exceder quinze dias a partir da data do protocolo.

Art. 12. O titular poderá solicitar a retificação de dados pessoais incompletos ou inexatos contidos em arquivos permanentes.

§ 1º Quando for justificável a retificação de dado, não será realizada no próprio documento, mas apenas em instrumento de pesquisa.

§ 2º O controlador poderá fornecer declaração de correção ou complementação quando for justificável a solicitação de retificação apresentada pelo titular de dados.

§ 3º Em caso de arquivo permanente que mantenha seu valor primário, sendo necessário, o dado poderá ser retificado pelo produtor.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DE TRATAMENTO DOS ARQUIVOS PERMANENTES

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 13. No tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, a política de privacidade da instituição deve conter:

I – informação sobre o valor secundário dos documentos de guarda permanente;

II – declaração de que o acesso aos documentos recolhidos para o arquivo permanente decorre do cumprimento das obrigações dos artigos 1º e 4º, da Lei nº 8.159, de 1991, e artigo 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 2011;

III – reconhecimento de que o indivíduo que realizar tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos permanentes deve observar as normas de privacidade do órgão;

IV – indicações sobre critérios para a política de descrição e de acesso aos documentos de guarda permanente com observância dos direitos de privacidade e acesso à informação;

V – nome e dados de contato dos agentes de tratamento, inclusive internacionais, com as quais realiza compartilhamento de dados pessoais;

VI – descrição das categorias e tipos de dados pessoais tratados; e

VII – indicação da tecnologia, aplicações e programas utilizados para o tratamento de dados.

Art. 14. O controlador deve adotar política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilegal.

Parágrafo único. A política simplificada de segurança da informação deve considerar os custos de implementação, a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte, a sensibilidade e a criticidade dos dados tratados diante dos direitos do titular.

Art. 15. Caso haja uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais, o controlador, por intermédio de seu encarregado de dados, deverá comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese de incidente de segurança que envolva arquivos privados declarados de interesse público e social, a comunicação também deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

Art. 16. Os contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto o tratamento de arquivos permanentes com dados pessoais, devem incluir cláusulas explícitas relacionadas à proteção da privacidade do respectivo titular.

Seção II

Recolhimento

Art. 17. O recolhimento de acervos documentais a arquivos permanentes deve ser formalizado por instrumento descritivo com indicação da existência de dados pessoais, relacionando:

I – tipos de dados;

II – fundamento jurídico ou base legal para o tratamento;

III – justificativa para sua conservação; e

IV – restrições de acesso aplicáveis e período de duração.

§1º Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos digitais, a indicação de que trata o caput deve ser incluída no esquema de metadados relativo ao objeto digital.

§2º Se não houver documento formal de recebimento do acervo com instrumento descritivo, deve-se avaliar a existência de risco ou dano potencial à privacidade dos titulares com base em boas práticas de governança e de gestão de riscos.

Seção III

Descrição

Art. 18. A indicação de dados pessoais na descrição de arquivos permanentes e na elaboração de instrumentos de pesquisa deve observar:

I – necessidade;

II – existência de interesse público relevante;

III – promoção de direitos humanos;

IV – avaliação sobre a potencialidade de dano ou risco de dano aos titulares; e

V – utilização de procedimentos para ocultar dados pessoais, quando cabível.

Parágrafo único. O instrumento descreverá o mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades de acesso e transparência dos dados.

Art. 19. Os instrumentos de pesquisa, publicados ou disponibilizados, que contiverem dados pessoais, serão revistos e adequados progressivamente de acordo com sua complexidade e a natureza dos dados.

Parágrafo único. A revisão dos instrumentos de pesquisa será realizada com brevidade quando houver solicitação do titular de dados pessoais.

Art. 20. Quando for identificada a existência de restrição de acesso, risco ou dano potencial à privacidade de titular de dado pessoal, devem ser registrados, de forma clara, a restrição e o período de duração no instrumento de pesquisa.

Seção IV

Acesso

Art. 21. Qualquer pessoa pode solicitar acesso a documento recolhido em arquivo permanente, ainda que contenha dado pessoal.

Art. 22. O terceiro interessado em acessar documento de guarda permanente com dado pessoal deverá aceitar as condições de uso e firmar termo de responsabilidade que contenha:

I – comprovação da identidade;

II – finalidade e destinação, que fundamentam a autorização;

III – responsabilização sobre a guarda segura dos dados;

IV – impossibilidade de compartilhamento não autorizado dos dados;

V – observância de novas práticas que venham a ser implementadas pelo controlador; e

VI – eliminação de dados, sempre que houver solicitação do titular em relação ao tratamento realizado.

Art. 23 O acesso aos documentos de guarda permanente será autorizado a terceiros, observado o artigo 22, nos seguintes casos:

I – prevenção e diagnóstico médico para utilização exclusivamente para tratamento dessa natureza;

II – realização de estatísticas e pesquisas acadêmicas, científicas, genealógicas ou históricas;

III – cumprimento de ordem judicial;

IV – defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V – existência de interesse público geral e preponderante.

CAPÍTULO VI

DOS ARQUIVOS PRIVADOS

Art. 24. Os custodiadores de arquivos privados devem promover a publicidade e o acesso permanente à memória registrada nesses acervos, inclusive com dados pessoais, por meio de:

I – publicação da existência dos arquivos, inclusive aqueles com documentos de acesso restrito, divulgando as razões das restrições e o período de duração;

II – apoio à pesquisa e à investigação de natureza acadêmica, científica, genealógica e histórica;

III – garantia de consultas para pesquisas de qualquer natureza, incluindo as relativas à descoberta da própria identidade individual ou coletiva;

IV – uso educacional e pesquisa de evidente interesse público; e

V – promoção de direitos humanos.

Art. 25. Para disponibilização de arquivos privados, devem ser observadas:

I – existência de autorização de acesso do proprietário ou do possuidor;

II – ausência de cláusula de revogabilidade;

III – declaração de interesse público e social ou existência de procedimento de avaliação, ainda que tenha sido realizado pelo próprio custodiador;

IV – normas relativas ao direito autoral e de imagem; e

V – avaliação de risco em relação à violação da privacidade de terceiros cujos dados estejam registrados no acervo.

Parágrafo único. No caso de arquivos privados custodiados em instituições sem a formalização termos de recebimento ou doação, autorização do titular dos dados ou declaração de interesse público e social, o custodiador deve proceder à análise dos riscos e danos potenciais em relação à violação da privacidade, observando-se as boas práticas de governança e de gestão de riscos e os critérios previstos no artigo 24 desta resolução.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As dúvidas relativas à aplicação da presente resolução serão dirimidas pelo CONARQ.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.

ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO

Texto original:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-54-de-8-de-dezembro-de-2023-530278576

Concurso Arquivista e Bibliotecário – IFAC – Acre

EDITAL Nº 2-IFAC, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

A Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988; e considerando os termos do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Decreto n° 7.311, de 22 de setembro de 2010, e suas alterações, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas regulamentações, torna pública a abertura das inscrições para o Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, destinado aos cargos Técnico-administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac, observados os termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 90 – e alterações posteriores, e do Plano de Carreira dos Técnico Administrativos em Educação, aprovado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, mediante as normas e condições estabelecidas neste Edital.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Este concurso público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, e executado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, cujo endereço eletrônico oficial é www.idecan.org.br e correio eletrônico tae.ifac@idecan.org.br.

1.2. As vagas deste concurso serão de ampla concorrência, observada a reserva de vagas para pessoas com deficiência e autodeclaradas negras, conforme disposto no item 4 deste Edital.

1.3. Este Concurso Público compreenderá as seguintes etapas:

a) exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, aplicado a todos os cargos;

b) avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência e que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência;

c) procedimento de heteroidentificação aplicado aos candidatos que se autodeclararam negros e optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, no ato de inscrição no concurso.

1.4. As provas objetivas serão realizadas nas cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, todas localizadas no Estado do Acre.

1.4.1. Poderão ser utilizadas cidades circunvizinhas às cidades de aplicação de prova objetivas, por necessidade de alocação do quantitativo de inscritos neste concurso.

Arquivista – 2 vagas

Bibliotecário – 1 vaga

JORNADA DE TRABALHO: 40h/s (quarenta horas semanais).

VENCIMENTO: R$ 4.556,92 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).

5. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO

5.1. As inscrições serão realizadas no período das 14h00min do dia 27 de novembro de 2023 às 23h59min do dia 27 de dezembro de 2023, somente via internet, por meio do endereço eletrônico www.idecan.org.br.

Taxa de Inscrição: R$ 120,00

5.1.2 No ato da inscrição o candidato deverá indicar a cidade de sua preferência para a realização das provas objetivas – se Rio Branco ou Cruzeiro do Sul, ambas no Estado do Acre.

5.1.3. Será permitida ao candidato a realização de mais de uma inscrição neste concurso público para cargos e turnos de aplicação de prova objetiva distintos.

7. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS

7.1. As provas objetivas de múltipla escolha, será realizada na data prevista de 18 de fevereiro de 2024, nas cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, todas no Estado do Acre, com duração de 4 (quatro) horas para realização, no turno da tarde, conforme quadro a seguir:

DATATURNO/HORÁRIOCARGO
18 de fevereiro de 2024(domingo)TARDE:14h00min às 18h00min (Horário oficial do Acre)Cargos de Nível “C”, “D” e “E”.

7.2. Os locais de aplicação das provas objetivas, para os quais deverão se dirigir os candidatos, serão divulgados na data prevista no Anexo IV deste edital, por meio de consulta individual disponibilizada no endereço eletrônico www.idecan.org.br, ao candidato efetivamente inscrito neste concurso.

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