Anuidade Bibliotecário – 2022

RESOLUÇÃO CFB Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei nº12.514, de 28 de outubro de 2011 que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a DECISÃO da 10ª reunião Ordinária do Plenário do CFB da 18ª Gestão, resolve:

Art.1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2022, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 438,85.

b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art.6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 – R$ 665,85;

2 De 50.001,00 a 200.000,00 – R$ 1.489,93;

3 De 200.001,00 a 500.000,00 – R$ 1.995,03;

4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 – R$ 2.659,63;

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 – R$ 3.324,23;

6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 -R$ 3.990,06;

7 Acima de 10.000.001,00 – R$ 5.319,26.

c) Pessoa jurídica de direito público: R$ 665,85.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2022 – R$ 373,02;

II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2022 – R$ 394,96;

III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2022 – R$ 416,90.

§ 2º Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31 de março de 2022: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária.

b) Parcelamentos firmados após o dia 31 de março de 2022: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito privado, sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

I – As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biblioteconomia optante por essa modalidade de pagamento.

II – A cota parte destinada ao CFB incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.

III – Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 3º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 4º As taxas e serviços não sofrerão ajustes, mantendo-se os valores já praticados:

a) Registro principal de profissional e expedição de Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional – R$ 63,00;

b) Registro provisório de profissional e expedição de Cartão Provisório – R$ 63,00;

c) Registro principal de pessoa jurídica – R$ 105,00;

d) Registro secundário de profissional – R$ 32,00;

e) Registro secundário de pessoa jurídica – R$ 52,00;

f) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 32,00;

g) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 52,00;

h) Renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) – R$ 26,00 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

i) Renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) – R$ 37,00 multiplicado pelo número total de atestados registrados;

j) Certidão de portfólio (pessoa física e pessoa jurídica) – R$ 37,00;

k) Revigoramento ou reintegração – R$ 32,00;

l) 2ª via da Carteira de Identidade Profissional – R$ 32,00;

m) 2ª via da Cédula de Identidade Profissional – R$ 32,00;

n) Certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) – R$ 26,00;

o) Certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) – R$ 37,00;

p) Transferência de registro profissional – R$ 32,00.

Art. 5º É facultado ao profissional ou pessoa jurídica adimplente requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia a expedição de certidão, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 6º A anuidade do ano de 2022 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art.7º Os débitos anteriores a 2022 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros primeira anuidade de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando a proporcionalidade.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

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